Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068400-69.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RODRIGO NAHAS
ADVOGADO(A): OTAVIO LUIZ SOARES (OAB RJ069319)
DESPACHO/DECISÃO
Pela petição do evento 16, a parte requereu o imediato levantamento dos valores penhorados por ordem deste Juízo.
Alegou, em síntese, que o bloqueio recaiu sobre conta salário, na qual recebe seus proventos como médico e, ainda, que a penhora recaiu sobre verba indispensável ao seu sustento e de sua família.
No caso, o bloqueio restou frutífero em parte com a penhora do montante de R$ 58.514,85, tendo sido o valor de R$ 7.625,83, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o valor de R$ 50.889,02, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em 13/05/2025 (evento 18).
Como os documentos juntados aos autos não eram aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade, o Juízo determinou ao executado que juntasse aos autos os extratos da conta em que houve bloqueio de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação do valor penhorado por ordem deste Juízo, bem como, esclarecesse se se trata de conta corrente e /ou conta poupança e, ainda, se fosse o caso, esclarecesse as transferências entre contas, que seria objeto de eventual análise acerca da impenhorabilidade apontada (evento 20).
Devidamente intimado, o executado restou inerte (eventos 21 e 23).
Assim sendo, considerando que a penhora em dinheiro está em primeiro lugar na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80 e que a executada não demonstrou que o valor penhorado é acobertado pela impenhorabilidade, não cabe, neste momento, analisar o pedido de desbloqueio.
Nada obstante, ainda que não tenham sido juntados aos autos as cópias dos documentos requeridos pelo Juízo, cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg. TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, determino a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, como o bloqueio recaiu sobre parte da dívida, intime-se a parte executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias
Intime-se a exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 03/06/2025