Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005422-35.2024.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo. Dessa forma, não havendo a citação do réu, este juízo fica impedido de praticar qualquer ato processual de forma válida.
O artigo 246 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece os modos pelos quais citação inicial pode ser realizada, quais sejam, pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, por meio eletrônico ou por edital. São, portanto, várias as formas postas à disposição do exequente para conseguir a citação válida do executado.
Observe-se que, em nenhum momento, o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de a parte autora/exequente requerer ao Poder Judiciário a “busca” do executado para citá-lo. Pelo contrário, eis que “compete exclusivamente ao exequente, e não ao Poder Judiciário, diligenciar na localização do devedor e seus bens”. (APELRE 200751130003753, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::22/12/2010 - Página::143/144).
Assim sendo, ao invés de postular o auxílio do Judiciário, deve a parte autora/exequente, primeiro, cumprir uma série de diligências, dentre as quais se destaca, por exemplo, a pesquisa nas Juntas Comerciais ou a pesquisa no site telelistas.net. Além disso, caso todas as medidas restem infrutíferas, pode haver o requerimento de citação por edital, justificável nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, sendo certo que “para que seja considerada válida a citação por edital é indispensável que se tente, previamente, localizar o devedor” (AC 200551020003567, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, TRF2 - Sexta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::28/03/2011 - Página::425/426).
No caso dos autos, a tentativa de citação por oficial de justiça restou frustrada, por não ter o oficial de justiça localizado o executado nos endereços fornecidos pela exequente. Todavia, a frustração da citação pessoal, por si só, não é bastante para ensejar a determinação da citação editalícia. Para tanto, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido: REsp 837050/SP, de 17/08/2006), deve a exequente comprovar ter realizado - sem sucesso - diligências para a sua localização.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora para que indique novo(s) endereço(s) para a citação do(s) réu(s), comprovando a adequação deste(s) mediante a apresentação da fonte de consulta dos endereços declinados, ou comprovante de pesquisas nas juntas comerciais, que demonstre(m) estar(em) o(s) réu(s) no(s) endereço(s) declinado(s), sob pena de extinção por ausência de pressuposto valido e regular do processo.
Defiro, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo, voltem conclusos.