Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006615-79.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: DISTRIBUIDORA DE CESTA BASICA JP LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS MATHEUS REGIS BRAUN (OAB RJ252414)
RÉU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB SP429267)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pela Distribuidora de Cesta Básica JP Ltda, em face da XS5 Administradora de Consórcios S. A. e da Caixa Econômica Federal, na qual pleiteia a devolução de todos os valores pagos com a eventual rescisão do contrato de financiamento ou a contemplação do bem pleiteado no consórcio.
A parte autora alega ter celebrado um contrato de carta de crédito para consórcio de veículo, fez a oferta de lance e que foi contemplado no dia 23/2/2024 com o envio de todos os documentos necessários. Narra que no dia 29/2/2024 fez o pagamento do lance, mas passados 30 dias da contemplação, recebeu um e-mail informando que não seria possível a continuidade por suposta restrição no seu histórico de crédito. Afirma que no dia 2/4/2024 realizou uma consulta no sistema de dívida ativa estadual que não constatou nenhuma irregularidade em nome da empresa.
Custas recolhidas no evento 9.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (cf. evento 26).
A XS5 Administradora apresentou contestação (cf. evento 27).
A parte autora apresentou réplica (cf. evento 31).
As partes se manifestaram (cf. eventos 32,40,42).
É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se que o contrato acostado aos autos foi celebrado com Caixa Consórcio S. A. e com a XS5 Administradora de Consórcios S.A. (cf. evento 16, contr2), sem a participação da Caixa Econômica Federal.
Importante ressaltar que a Caixa Consórcio S.A. tem personalidade jurídica própria, dissociada da empresa pública Caixa Econômica Federal. Portanto, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, eis o consolidado entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM CAIXA CONSÓRCIOS S.A. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na análise de danos materiais e morais devidos à autora, ora apelante, em razão de contratação de consórcio imobiliário com atraso na liberação da carta de crédito após aceitação de lance ofertado.2. O juízo sentenciante, por sua vez, entendeu pela extinção do processo sem exame do mérito em relação à CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, haja vista a incompetência absoluta. No entanto, sobre o pleito referente à CEF, concluiu que a autora/apelante não comprovou o prejuízo resultante da contratação do consórcio, julgando improcedentes os pedidos.3. Reputo a análise correta em parte. Sendo a Caixa Consórcios uma Sociedade Anônima com capital totalmente privado, de fato, não se encontra albergada pelo disposto no art. 109, I da Constituição Federal, o que afastaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.4. No que diz respeito à Caixa Econômica Federal, verifica-se que o pleito da autora/apelante se refere aos danos ocasionados pela celebração de contrato firmado com CAIXA CONSÓRCIOS S.A. Assim, como a primeira não integrou o negócio jurídico, não possui responsabilização sobre ele, sendo parte ilegítima para responder por danos, de natureza material ou moral.5. Assim, a medida que se impõe seria a exclusão da Caixa Econômica Federal da relação processual, pois os danos que a autora/apelante afirma ter suportado decorrem de eventual descumprimento contratual (atraso na liberação da carta de crédito) por parte da CAIXA CONSÓRCIOS S.A., devendo a análise ocorrer perante juízo competente.6. Nesse sentido é a jurisprudência dos demais Tribunais: "2. Compulsando os documentos acostados com a petição inicial, verifica-se a existência de Contrato de Adesão firmado pelo Autor exclusivamente com a Caixa Consórcios S/A, que possui natureza jurídica de Sociedade Anônima com capital totalmente privado. A Caixa Econômica Federal - CEF é Pessoa Jurídica distinta da Caixa Consórcios S/A. Desta forma, não há que se falar em responsabilização daquela por atos praticados por esta última. 3. Como a Caixa Econômica Federal - CEF não integrou o negócio jurídico, ela não tem qualquer responsabilidade, sendo parte ilegítima para responder por qualquer dano, seja ele de natureza material ou moral, o que impõe, neste ponto, a exclusão da Caixa Econômica Federal - CEF da relação processual." (TRF5. PROCESSO: 08115715520184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/03/2022)7. Em face do reconhecimento, neste momento de ofício, da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para a causa e a consequente incompetência da Justiça Federal em relação a Caixa Consórcios S.A., deve ser anulada a sentença e remetida ao Juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, CPC.8. Desprovido o recurso de apelação. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por CLAUDIA HAUER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
TRF2, Sétima Turma Especializada, Apelação Cível, 5076499-67.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 29/11/2023, por unanimidade.
Nestas circunstâncias, a presente ação deve ser proposta perante a Justiça Estadual, que é a competente para as causas que envolvem exclusivamente o interesse de pessoa jurídica de direito privado desprovida de foro especial constitucional junto à Justiça Federal, como é o caso das Sociedades Anônimas.
Sendo assim, é impositivo reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos ao Juiz Distribuidor da Justiça Estadual de Nova Iguaçu (cf. evento 1,comp8), com as homenagens de praxe.
Intimem-se. Após, remetam-se.