Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0024360-54.2005.4.02.5101/RJ
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por REGINA ABREU FERREIRA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da Sexta Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (eventos 154, fls. 185-186 e vento 155, fl. 187):
“CIVIL. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. SFH. SISTEMA SACRE, CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. CDC. APLICABILIDADE. SISTEMA DE.AMORTIZAÇÃO PRÉVIA DO SALDO DEVEDOR.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
1. Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado, sob fundamento de não ter restado comprovada nenhuma abusividade no modo de atualização das prestações e do saldo devedor, não tendo a parte autora cumprido o determinado no art. 333, I, do CPC; de que não prospera a pretensão de expurgar a TR como fator de correção e que o Decreto-lei n° 70/66 é constitucional.
2. Verifica-se dos autos que foi celebrado contrato entre a autora e a CEF, em 29 de novembro de 2002, tendo como plano de amortização da dívida o Sistema de Amortização Crescente - SACRE, cuja atualização das prestações e de seus acessórios estão atrelados aos mesmos índices de atualização do saldo devedor com base na remuneração das contas do FGTS, recalculadas no período de cada doze meses, o que, na verdade, permite a manutenção do valor da prestação em um patamar suficiente para a amortização constante da dívida e a crescente redução do saldo devedor.
3. Com efeito, tal sistema de amortização permite apurar, de forma antecipada, o valor das prestações sucessivas, sendo estas compostas de parcela de amortização e de juros, os quais sendo pagos mensalmente, não acarretam a existência de cobrança de juros capitalizados. Em consequência, sendo o valor da prestação suficiente para o pagamento integral das parcelas de amortização e de juros, não haverá acréscimo de juros ao saldo devedor, pois estes não serão incorporados ao capital, ou seja, não haverá cobrança de juros sobre juros.
4. Por outro lado, embora seja caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3°, § 2°, do CDC: o mutuário é o destinatário final para fins de emprego do dinheiro na aquisição do imóvel. Importante destacar ainda a necessidade de se preservar a estrutura organizacional dos contratos em questão, o que exige a atribuição de maior gama de poderes em favor da instituição financeira, não apenas no inicio do vínculo contratual, mas também durante o desenvolvimento dos contratos. A propósito, acerca da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, o Colendo STJ editou a Súmula 297 do STJ segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não obstante, a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
5. O critério de prévia correção do saldo devedor e posterior amortização das prestações pagas constitui procedimento lógico e justo, eis que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, cujo valor corresponde à totalidade do saldo devedor, razão pela qual a correção monetária deve incidir sobre o valor total do empréstimo concedido ao mutuário e não sobre o valor do saldo devedor, subtraída a prestação já paga, sob pena de se estar corrigindo montante já corroido pela inflação.
6, Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei 70/66 é compativel com a Constituição Federal de 1988, porque não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem o do devido processo legal, bem como prevê uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, e não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados (STF, RE n. 223.075/DF, 1" Turma, Rel. Ministro Imar Galvão, DJU 06/11/98). Além disso, no caso dos autos, não há comprovação de que tenha havido irregularidades no processo de execução extrajudicial que justifiquem sua anulação, principalmente dado o tempo decorrido desde sua ultimação.
7. A autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes ditados pelo art. 333, I, do CPC tanto no tocante à suposta abusividade praticada pela Ré quanto às irregularidades praticadas no bojo do procedimento de execução extrajudicial, o que deságua na manutenção da sentença monocrática, eis que proferida de acordo com o conjunto probatório dos autos.
8. Apelação improvida, Sentença confirmada.
Opostos embargos de declaração (eventos 155-159), os mesmos foram desprovidos (evento eventos 161-163).
Sustentam os recorrentes (eventos 170-175), em síntese, que o acordão recorrido violou os artigos 5º, incisos XXXII, LIV e LV, 6º e 170, inciso V, da CRFB/88.
O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de prequestionamento, incidindo a súmula 282 do STF e ofensa meramente reflexa à Constituição no evento 177, fls. 302-303. Por conseguinte, Regina Abreu Ferreira interpôs agravo (eventos 180 e 181).
O STF consignou que examinou a repercussão geral da questão no RE 627.106 – Tema 249 e, por conseguinte, determinou a devolução dos autos ao Juízo de Origem, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do CPC e art. 328, parágrafo único, do seu regimento interno (evento 186, fl. 373), para que fosse observado o procedimento previsto no art. 1.030, inc. III, do CPC.
O processo restou suspenso até a decisão final a ser proferida no RE 627.106 (tema 249), conforme evento 187.
Tendo em vista o julgamento definitivo do Tema 249/STF, o processo foi remetido à AREC para decisão do recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
O artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, desde que presente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, na forma do §3º, do mencionado dispositivo.
De início, vale destacar que, por ocasião do julgamento definitivo do RE 627106, vinculado ao tema 249, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento no sentido de que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”:
Direito processual civil e constitucional. Sistema Financeiro Da Habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido.
1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite.
2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
(STF - RE: 627106 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2021)
No presente caso, o acórdão recorrido considerou que o Decreto-lei nº 70/66 é constitucional, o que demonstra, no ponto, estar em consonância, portanto, com a tese fixada no Tema nº 249/STF.
Ademais, a pretensão recursal não merece ser admitida, na medida em que o Colegiado apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional, tornando indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos do STF:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 748.371-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES (TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É ausente a repercussão geral da pretensão de reconhecimento de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional quando se tenha por pressuposto a análise de normas infraconstitucionais. Precedentes: ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660), DJe de 01/08/2013; ARE 989.223-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 09/11/2016; ARE 1.161.942-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/03/2019; RE 1.253.041-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/04/2020. 2. Agravo interno desprovido.(ARE 1345461 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021)
Outrossim, para o deslinde da demanda, é necessária a avaliação de prova documental, no entanto, conforme decidido, “a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes ditados pelo art. 333. I, do CPC tanto no tocante à suposta abusividade praticada pela Ré quanto às irregularidades praticadas no bojo do procedimento de execução extrajudicial, o que deságua na manutenção da sentença monocrática, eis que proferida de acordo com o conjunto probatório dos autos”.
Ocorre que, alegar ofensa a preceitos constitucionais, quando isto pressuponha, para que acatado, reexaminar os fatos e, só assim, perquirir a correção ou não do julgado, torna inviável a via extrema.
Em outras palavras, os dispositivos constitucionais mencionados apenas suportariam a admissibilidade do recurso se, dos próprios termos do julgado, e independentemente do revolvimento e completo reexame de fatos, houvesse ofensa ao seu teor, o que não é o caso.
Quanto ao tema, diz o verbete nº 279 da súmula do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em relação às matérias abarcadas pelo Tema 249 do STF e inadmito o recurso em relação às demais questões, nos termos do artigo 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil.