Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004351-55.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: GEORGINA SANTOS ANDRE
ADVOGADO(A): ADALBERTO CABRAL BRASIL JUNIOR (OAB RJ172163)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Georgina Santos André em face de Caixa Econômica Federal – CEF e do Banco Santander S.A., na qual requer a suspensão dos descontos efetuados, a título de pagamento de prestações de empréstimos consignados, em sua aposentadoria recebida pelo PREVINI, com base na Lei do Superendividamento (Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021).
É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
Defiro a gratuidade de justiça (cf. evento 1, DECLPOBRE3).
A parte autora ajuizou a presente demanda com base no regramento do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021. Tal alteração legislativa conferiu, em favor da pessoa física em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de repactuar e cumprir suas obrigações financeiras, a exemplo do que ocorre com o concurso de credores instituído perante o juízo universal falimentar.
Sobre o tema, assim dispõe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 859: "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal."
No mesmo sentido, a consolidade jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece (grifos nossos):
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito."
STJ, Segunda Seção, CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.
Conforme informado nos autos (cf. evento 1, END6), a parte autora reside em Mesquita, logo, o processo deve ser remetido à Justiça Estadual competente, que elaborará o plano de pagamento aos credores, tal como ocorre no procedimento falimentar aplicado à pessoa jurídica.
Conclui-se, portanto, que, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, que, apesar de a CEF figurar no polo passivo deste feito, a Justiça Federal não detém competência para apreciar conflitos de interesses entre a parte autora superendividada e a empresa pública federal, sendo competente o Juízo Estadual, conforme exceção prevista na parte final do artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Mesquita, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ, com as homenagens de praxe.
Intime-se a parte autora para ciência. Após, remetam-se.