Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
Nao informado
Valor da Causa
R$ 195.854,33
Órgão julgador
-
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntado(a)
29/04/2026, 14:46
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/04/2026
20/04/2026, 14:52
Juntado(a)
13/04/2026, 15:15
Juntado(a)
13/04/2026, 14:52
Publicado no DJEN - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 50
19/03/2026, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/03/2026 - Refer. ao Evento: 50
18/03/2026, 02:03
Determinada a intimação
17/03/2026, 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/03/2026, 14:44
Conclusos para decisão/despacho
17/03/2026, 13:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
07/02/2026, 03:02
Juntada de Petição
30/01/2026, 17:18
Publicado no DJEN - no dia 25/11/2025 - Refer. ao Evento: 43
25/11/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/11/2025 - Refer. ao Evento: 43
24/11/2025, 02:01
Determinada a intimação
19/11/2025, 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/11/2025, 10:48
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•17/03/2026, 14:44
DESPACHO/DECISÃO
•19/11/2025, 10:48
19/03/2026, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/03/2026 - Refer. ao Evento: 50
18/03/2026, 02:03
Determinada a intimação
17/03/2026, 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/03/2026, 14:44
Conclusos para decisão/despacho
17/03/2026, 13:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
07/02/2026, 03:02
Juntada de Petição
30/01/2026, 17:18
Publicado no DJEN - no dia 25/11/2025 - Refer. ao Evento: 43
25/11/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/11/2025 - Refer. ao Evento: 43
24/11/2025, 02:01
Determinada a intimação
19/11/2025, 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/11/2025, 10:48
Conclusos para decisão/despacho
18/11/2025, 19:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
13/10/2025, 16:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
30/09/2025, 15:27
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
12/09/2025, 15:52
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
10/09/2025, 12:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
06/09/2025, 01:09
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
05/09/2025, 16:08
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
05/09/2025, 16:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
04/09/2025, 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
03/09/2025, 02:09
Juntada de certidão
02/09/2025, 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/09/2025, 15:08
Determinada a intimação
02/09/2025, 15:08
Conclusos para decisão/despacho
01/09/2025, 16:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
09/08/2025, 01:02
Juntada de Petição
07/08/2025, 13:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:22
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
26/06/2025, 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
25/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043453-14.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Evento 19, CERT1), na qual consta que restou infrutífera a diligência para citação da empresa MAIS VALOR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA., em razão de mudança para local incerto e não sabido,
INTIME-SE a CAIXA para que se manifeste sobre a certidão exarada, notadamente quanto à possibilidade de fornecer novo endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias.
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/06/2025, 18:58
Determinada a intimação
24/06/2025, 18:58
Conclusos para decisão/despacho
24/06/2025, 18:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
24/06/2025, 14:21
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
23/06/2025, 14:43
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
17/06/2025, 16:54
Juntada de certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
17/06/2025, 01:15
Juntada de certidão
11/06/2025, 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
11/06/2025, 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
06/06/2025, 01:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
05/06/2025, 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
04/06/2025, 05:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
04/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043453-14.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MAIS VALOR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS E IMOVEIS, CPF/CNPJ: 35201044000164, Endereço: AVENIDA DAS AMERICAS, Nº2480 BL2 COB329, Bairro: BARRA DA TIJUCA, Cidade: RIO DE JANEIRO/RJ,CEP:22793-080 Endereço Eletrônico: DESCONHECIDO;
FRANCISCO ARISTELSON DO NASCIMENTO ALVES,CPF/CNPJ: 14499986745, NACIONALIDADE: BRASILEIRA; ESTADO CIVIL: SOLTEIRO; PROFISSAO: CORRETOR DE IMOVEIS SEGUROS TITULOS E VALORES Endereço:AVENIDA LUCIO COSTA, Nº6900 BLC1 AP209, Bairro: BARRA DA TIJUCA, Cidade: RIO DE JANEIRO/RJ,CEP:22795006 Endereço Eletrônico: DESCONHECIDO.
A empresa-ré pode ser citada tanto no endereço suso mencionado, bem como no endereço de seus representantes / avalistas, que são partes-corrés na presente demanda, e vice- versa.
Inicial acompanhada de documentos e custas devidamente recolhidas, em 0,5% (Evento 1, GUIAS DE CUSTAS6).
Cite-se a parte executada, na forma do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia de R$ 195.854,33 (Cento e noventa e cinco mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e tres centavos), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação integral do crédito, ficando ciente, contudo, que poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado de citação (art. 914 e 915 do CPC).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, salvo embargos. Ressalto que, caso seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo supramencionado (3 dias), a verba honorária será reduzida
Deverá constar no mandado a possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
03/06/2025, 16:09
Determinada a intimação
03/06/2025, 16:09
Conclusos para decisão/despacho
03/06/2025, 15:48
Juntada de certidão
15/05/2025, 15:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)