Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
10/02/2026, 11:05
Juntada de Petição - (p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
10/02/2026, 11:04
Determinada a intimação
07/10/2025, 17:09
Conclusos para decisão/despacho
11/09/2025, 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
05/09/2025, 22:39
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
29/08/2025, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
28/08/2025, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/08/2025, 14:34
Determinada a intimação
27/08/2025, 14:34
Conclusos para decisão/despacho
16/07/2025, 11:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
01/07/2025, 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
28/06/2025, 01:03
Juntada de Petição
26/06/2025, 23:31
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
05/06/2025, 02:07
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•07/10/2025, 17:09
DESPACHO/DECISÃO
•27/08/2025, 14:34
05/09/2025, 22:39
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
29/08/2025, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
28/08/2025, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/08/2025, 14:34
Determinada a intimação
27/08/2025, 14:34
Conclusos para decisão/despacho
16/07/2025, 11:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
01/07/2025, 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
28/06/2025, 01:03
Juntada de Petição
26/06/2025, 23:31
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
05/06/2025, 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
04/06/2025, 05:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
04/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5121776-04.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCOS VINICIUS GUIMARAES DE SOUZA (Espólio)
ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955)
RÉU: MOURA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA (OAB RJ135511)
RÉU: JOYCE GOMES RANGEL
ADVOGADO(A): RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA (OAB DF048444)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARCOS VINICIUS GUIMARÃES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTROS em que pretende a anulação do leilão extrajudicial do imóvel localizado na Rua José Bonifácio, quadra 98, lote 18, casa 1 - Ibirapitanga - Itaboraí/RJ, bem como a declaração de quitação do saldo devedor referente ao contrato nº 855550713479-9, após o falecimento do autor.
Tutela de urgência deferida, em parte, no evento 23.1, decisão do Evento 5 para “suspender a desocupação do imóvel de matrícula nº 42517, situado na Av. Santos Dumont, QD 98, LT 18, Casa 01, CEP 23.811-440, Vila Ibirapitanga, Itaguaí/RJ, CEP 23.820-170, bem como para manter a parte autora na posse de referido imóvel, até ulterior deliberação deste juízo”.
Citados, os réus apresentaram contestação nos eventos 20.1, 37.1 e 46.1, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, prescrição, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
Réplica da parte autora no evento 77.1.
Foram, ainda, formulados requerimentos nos eventos 73.1 e 79.1.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
1 - Evento 20.1:
1.1 - Quanto à ilegitimidade ativa:
Deixo de apreciar a preliminar suscitada, ante a comprovação da qualidade de inventariante da Sra. Danielle Ramos Sant´Anna, conforme Termo expedido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí, acostado no evento 47.1.
1.2 - Quanto à inépcia da inicial:
A inépcia da petição inicial caracteriza-se pela incidência de uma das hipóteses trazidas nos incisos do parágrafo 1º do art. 330 do CPC. Na espécie, alega a ré Joyce Gomes Rangel que não houve o devido cumprimento, por parte do espólio autor, das determinações constantes do evento 6.1.
Não obstante suas alegações, reputo que a petição apresentada no evento 18.1 supriu as lacunas anteriormente apontadas pelo Juízo, fato este corroborado pela decisão proferida no evento 23.1, que recebeu-a como emenda à inicial.
1.3 - Quanto à prescrição:
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional a ser observado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, nos casos de cobertura securitária por morte do mutuário.
Corroborando este entendimento, trago à colação o arresto a seguir:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. HERDEIROS QUE BUSCAM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ART. 205 DO CC/02. 1. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer por meio da qual os herdeiros dos mutuários já falecidos pretendem a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização securitária, bem como à consequente quitação do financiamento imobiliário realizado por seus pais. 2. Ação ajuizada em 11/02/2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se está prescrita a ação interposta pelos recorrentes que, na condição de herdeiros dos mutuários já falecidos, pretendem o recebimento de indenização referente a seguro habitacional, bem como a quitação do financiamento realizado. 4. Tendo em vista que os recorrentes, herdeiros do mutuário falecido, não podem ser considerados como segurados, inviável mostra-se a aplicação da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/02. 5. Ainda que sejam considerados beneficiários, inviável mostra-se, também, a aplicação do art. 206, § 3º, IX, do CC/02, pois o seguro habitacional não pode ser considerado seguro de responsabilidade civil. 6. Sob essa ótica, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02. Como o óbito do mutuário ocorreu em 24/08/1999, e a ciência da negativa da cobertura securitária ocorreu em 03/02/2000, não há como se ter por prescrita a presente ação que, em verdade, foi ajuizada em 11/02/2003. 7. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ; REsp 1694257/SP; Terceira Turma; DJe 31/08/2018; Rel. Ministra Nancy Andrighi).
1.4 - Quanto à impugnação à gratuidade de justiça:
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não se desincumbiu a impugnante de afastar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC.
2 - Evento 37.1:
2.1 - Quanto à ilegitimidade da CEF:
No caso sob análise, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que, pela teoria da aparência, a percepção quando se celebra um contrato nas dependências do banco, por intermédio de seus funcionários, é que se está contratando a própria instituição financeira, ainda que na documentação apareça o logotipo de uma subsidiária ou empresa em que a ré somente tenha participação societária.
Nessa hipótese, em se tratando de direito do consumidor, há solidariedade obrigacional entre os integrantes da cadeia de fornecedores por vícios nos serviços prestados (art. 18 do CDC), de modo que a CEF se responsabiliza pelos produtos e serviços negociados em suas dependências e por meio de seus agentes.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECEBIMENTO DO VALOR DO PRÊMIO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA SEGURADORA S/A. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, da CAIXA SEGURADOR S.A., admitindo-a, contudo, como assistente; e reconheceu a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da relação processual. 2. A controvérsia reside em se avaliar a legitimidade ad causam da CEF, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, que tem por objeto o recebimento pelo agravado de valor total de prêmio contratado junto à CEF, haja vista a sua invalidez decorrente de acidentes vascular celebral (AVC). 3. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, posto que presente a responsabilidade solidária entre a seguradora e a instituição financeira, que se apresenta como líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, induzindo o consumidor a acreditar que com ela contrata (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00081739320154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 15.1.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00013051420094025108, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJE 5.10.2015). 4. Embora exista solidariedade na responsabilidade contratual referente ao pagamento da indenização securitária entre a CEF e a Caixa Seguradora S/A, caberá ao consumidor, de acordo com o que lhe for mais conveniente para a defesa de seus direitos, escolher qual pretende acionar, razão pela qual não há que se falar em existência de litisconsórcio passivo necessário. 5. Agravo de instrumento não provido." (grifei)
(TRF/2ª Região; Agravo de Instrumento 0000645-71.2016.4.02.0000; 5a Turma Especializada; DJE 25/04/2017; Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro)
3 - Evento 46.1:
3.1 - Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial:
Reporto-me aos argumentos declinados nos itens 1.1, 1.2 e 1.4 supra para rejeitar as preliminares aventadas.
3.2 - Quanto à ilegitimidade passiva:
À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada pelo magistrado com base nas afirmações aduzidas pelo autor na petição inicial. Considera-se, então, a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se alegou na peça preambular.
Por conseguinte, se ao final do processo restar reconhecido que alguma das partes inicialmente apontada como titular da relação jurídica, de fato, não o seja, proferir-se-á decisão de improcedência, de mérito, motivo pelo qual indefiro a preliminar suscitada.
4 - Evento 73.1:
Defiro.
Assino à CEF o prazo de quinze dias para que esclareça, se houve ou não solicitação da cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), dentro do prazo estipulado na claúsula vigésima sétima do contrato nº 855550713479-9, firmado pelo Sr. Marcos Vinicius Guimarães de Souza e a CEF.
Em caso afirmativo, deverá ser acostada aos autos documentação que comprove a data da aludida solicitação.
Vindo a manifestação, dê-se vista às partes, por cinco dias.
Nada mais sendo requerido e preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para julgamento.
5 - Evento 79.1:
Indefiro o pedido de revogação da tutela deferida uma vez que não há qualquer argumento ou fato novo que justifique o reexame do que já foi decidido por este juízo no evento 23.1.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/06/2025, 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/06/2025, 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/06/2025, 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/06/2025, 17:05
Decisão interlocutória
03/06/2025, 17:05
Juntada de Petição
16/04/2025, 14:42
Conclusos para decisão/despacho
07/04/2025, 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
27/03/2025, 19:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
25/03/2025, 01:02
Juntada de Petição
24/03/2025, 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
18/03/2025, 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
14/03/2025, 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
06/03/2025, 23:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO MOURA LEILOEIRO - EXCLUÍDA
25/02/2025, 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
25/02/2025, 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2025, 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2025, 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2025, 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2025, 16:06
Decisão interlocutória
24/02/2025, 16:06
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
25/01/2025, 11:58
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
25/01/2025, 11:58
Conclusos para decisão/despacho
15/11/2024, 22:13
Juntada de Petição
28/10/2024, 19:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
25/10/2024, 09:41
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
07/10/2024, 12:20
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
03/10/2024, 22:19
Despacho
02/10/2024, 20:56
Conclusos para decisão/despacho
02/08/2024, 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
30/07/2024, 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
25/07/2024, 23:59
Determinada a intimação
15/07/2024, 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/07/2024, 18:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
16/05/2024, 11:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)