Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031032-89.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA LOURENCO (OAB RJ230297)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por MARIA LUCIA DE SOUZA em face do(a) AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Não foi possível realizar-se a citação pessoal de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido (pág.23 do evento 16, CARTDEVOL1).
Também não foram encontrados outros endereços da referida corré após consulta aos órgãos conveniados (evento 18, DESPADEC1/evento 21, INF1/evento 21, INF2/evento 21, INF3).
De acordo com o § 2º do art.18 da Lei n.º 9.099/951, não se fará citação por edital em procedimento do juizado especial.
Portanto, esgotadas as vias para localização do(a) citando(a), deve o processo ser remetido ao Juízo Comum, nos termos do art.66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/952.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CITAÇÃO NEGATIVA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO FEDERAL COMUM.
Apesar das tentativas no Juizado Especial Federal, desde 2016, a citação de um dos réus não pôde ser efetivada e ele se encontra em local incerto e não sabido. Esgotadas as vias para localização do citando, nos termos do art. 66, § único da Lei 9.099/95, devem os autos ser remetidos para o Juízo comum, em razão da vedação da citação por edital nos juizados especiais, conforme artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5002082-81.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 15/03/2024, DJe 18/03/2024 14:21:17)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (atualmente 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Juizado Adjunto), em ação proposta por JAQUELINE PORTELLA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA ALVES e VALENTINNA FLOR SOARES, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu suposto companheiro, FABIO SOUZA ALVES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a necessidade de citação por edital da ré VALENTINNA FLOR SOARES, após tentativas infrutíferas de citação pessoal, justifica o declínio de competência do 6º Juizado Especial Federal em favor de uma Vara Federal comum especializada em matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, veda a citação por edital, considerando a simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento.
4. O Juízo do 6º Juizado Especial Federal realizou as diligências cabíveis para localizar a ré, sem sucesso, o que obrigou o declínio de competência, em conformidade com as limitações impostas pelo rito dos Juizados Especiais.
5. A exigência de citação por edital, por sua natureza mais complexa, demanda a tramitação da ação em uma Vara Federal comum, onde a realização de provas e diligências mais extensas é permitida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Conflito julgado improcedente. Declaração de competência do Juízo Federal da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Tese de julgamento: "A citação por edital é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, exigindo o declínio de competência para uma Vara Federal comum quando esgotadas as tentativas de citação."
[...]
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5010012-53.2024.4.02.0000, Rel. MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, 10a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, julgado em 29/10/2024, DJe 06/11/2024 14:54:10)
Assim, converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no Sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO COMUM”.
Intime(m)-se.
1. Art. 18. A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital.
2. Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031032-89.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA LOURENCO (OAB RJ230297)
DESPACHO/DECISÃO
1- Tendo em vista a(s) diligência(s) negativa(s) do(s) Evento(s) 16 (evento 16, CARTDEVOL1), intime-se MARIA LUCIA DE SOUZA para informar endereço inédito para citação do(a) AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, no prazo de 15 (quinze) dias.
2- Sem prejuízo, nos termos do art.256, § 3º, do Código de Processo Civil1, determino que a Secretaria do Juízo proceda à consulta de endereço(s) do(a) AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, CNPJ: 39.911.488/0001-44, junto aos órgãos conveniados com esta Serventia.
Tal determinação, inclusive, encontra-se em sintonia com a jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ARTIGO 256, §3º, DO CPC.
1. Conflito Negativo de Competência nos autos da ação ajuizada em face do INSS, com pedido de implantação de pensão por morte, com pagamento das parcelas atrasadas.
2. Frustradas as diligências para citação pessoal dos réus, o juízo do 14º JEF declinou da competência em favor da Vara Cível para que fosse realizada a citação por edital.
3. O Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital (Artigo 256, §3º, do CPC), o que não ocorreu.
4. Na hipótese, a vedação de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais (art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001) ainda não justifica o declínio de competência realizado pelo Juízo ora suscitado.
5. Competência do Juízo suscitado - 14ª Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ.
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5018782-69.2023.4.02.0000, Rel. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 11/03/2024, DJe 03/04/2024 13:26:30)
2.1- Informado(s) endereço(s) distinto(s) do(s) da(s) diligência(s) negativa(s), cite(m)-se e intime(m)-se o(a) AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil.
2.1.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
2.1.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias.
4- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.
1. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.