Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001824-05.2021.4.02.5003/ES AUTOR: TEREZA PEREIRA DA SILVA DE JESUS (Sucessão)
ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY
AUTOR: FABIANO PEREIRA DE JESUS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY
ADVOGADO(A): PAULA GHIDETTI NERY LOPES
ADVOGADO(A): LUCAS GHIDETTI NERY
AUTOR: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE JESUS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY
ADVOGADO(A): PAULA GHIDETTI NERY LOPES
ADVOGADO(A): LUCAS GHIDETTI NERY
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para tornar sem efeito a sentença recorrida do Evento 56 e julgar nos seguintes termos: 1. RELATÓRIO A parte autora requer que seja declarada a indevida restituição/pagamento de qualquer valor recebido a título de benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei no 8.742/93, bem como ao pagamento de danos morais sofridos. Com a inicial, a parte autora juntou procuração (Evento 1, PROC2), ofício do INSS informando que ocorreu a superação da renda per capita familiar (Evento 1, OUT10), cópias dos processos administrativos que apuraram a irregularidade no recebimento do benefício de prestação continuada (Evento 1, PROCADM11 e PROCADM12), dentre outros documentos de identificação e de residência. Decisão do Evento 3 deferiu a gratuidade de justiça requerida e intimou a parte autora para se manifestar acerca da prevenção apontada em relação ao processo nº 5000790-92.2021.4.02.5003. Decisão do Evento 8 afastou a prevenção apontada, deferiu em parte a tutela requerida para determinar que o INSS não promovesse a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos até ulterior decisão e determinou a citação da parte ré. INSS em contestação do Evento 14, alegou que a suspensão do benefício da autora se deu em razão da superação da renda per capita e há necessidade, constitucionalidade e legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente pelo segurado da previdência social. Em petição do Evento 20, PET1, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada do processo nº 5000790-92.2021.4.02.5003, que foi deferida na decisão do Evento 24. Decisão do Evento 29, suspendeu a presente ação considerando que a parte autora pleiteava o restabelecimento do benefício de prestação continuada suspenso pelo INSS no processo nº 5000790-92.2021.4.02.5003, a fim de evitar decisões conflitantes e contraditórias. Petição do Evento 44, PET2 requereu a juntada da certidão de óbito e a habilitação dos herdeiros da parte autora. Decisão do Evento 54 deferiu a habilitação dos herdeiros da parte autora, Carlos Henrique Pereira de Jesus e Fabiano Pereira da Silva de Jesus. Era o havia a relatar. Passo a decidir 2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 203, V, previu a prestação da assistência social para pessoas portadoras de deficiência ou idosas impossibilitadas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, garantindo-lhes benefício mensal no valor de um salário-mínimo. E em atendimento ao comando constitucional foi editada a Lei no 8.742/93, com posteriores alterações, que assim estabelece: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I ? (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I ? o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II ? a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III ? o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Com efeito, da leitura do texto constitucional, bem como da Lei Orgânica da Assistência Social e ainda nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), pode-se dizer que para a concessão do benefício reclama-se que o postulante: a) seja portador de deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, isto é, incapaz para o trabalho, ou idoso com 65 (setenta) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, considerando-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. No caso dos autos, verifico no processo nº 5000790-92.2021.4.02.5003 que a parte autora obteve sentença de procedência para restabelecer o benefício de prestação continuada desde a sua cessação em 01/02/2021, sendo, no entanto, reformada pela Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a DIB em 27/10/2021. Quanto ao período cobrado pelo INSS de 01/01/2015 a 26/02/2021, verifico que o esposo da autora passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 25/11/2010 com valor superior ao salário mínimo e, desse modo, não há como desconsiderar a renda obtida pelo cônjuge da requerente, ficando, assim, com per capita superior ao limite estabelecido pela legislação de regência. Ademais, conforme processo administrativo de apuração de irregularidade na concessão do benefício de prestação continuada (Evento 1, PROCADM11), não houve a comprovação de despesas extraordinárias que justificassem a manutenção do referido benefício. Desse modo, entendo que os valores cobrados pela autarquia previdenciária nos presentes autos são devidos, não assistindo razão à parte autora em seus pedidos formulados na peça inicial. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a parte autora não comprovou que a postura administrativa do réu tenha configurado qualquer ofensa à sua personalidade, nem comprovou que o ato administrativo tenha causado exposição a situação vexatória, não demonstrando a existência do dano alegado. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, revogo a tutela concedida no Evento 8 e julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal do INSS. Decaindo o autor da totalidade do seu pedido, deve arcar com o pagamento custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º III, do CPC. O pagamento de tais verbas, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Havendo interposição de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes ou apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, venham conclusos ou encaminhem-se os autos ao TRF da 2.ª Região, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes desta decisão e cumpra-se.