Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0024978-52.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CLINICA DE FISIOTERAPIA SILVIA BACELAR LTDA
ADVOGADO(A): HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ135135)
ADVOGADO(A): ELCIO PACHECO PARADA (OAB RJ038825)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CLINICA DE FISIOTERAPIA SILVIA BACELAR LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$91.312,01 (noventa e um mil, trezentos e doze reais e um centavo).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia total de R$ 830,88 (oitocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), em contas de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, a qual foi transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00008056-8, aberta em 30/01/2014.
O pedido de desbloqueio da parte executada foi indeferido, haja vista que o parcelamento do débito foi requerido após a efetivação da penhora, nos termos da decisão do evento 27.47.
Consoante extrato do evento 54, as inscrições executadas encontram-se ativas.
Ademais, foram opostos os Embargos à Execução Fiscal n.º 0001409-85.2013.4.02.5101, os quais foram extintos, com sentença transitada em julgado (eventos 16.9 e 15.8).
É o relatório. Decido.
Intime-se a exequente para informar em qual inscrição deseja que a quantia penhorada seja alocada. Prazo: 05 (cinco) dias.
Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
Em seguida, determino que a CEF, agência 4117, efetue a transformação em pagamento definitivo em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ n.º 00.394.460/0216-53, da quantia TOTAL, com acréscimos legais, depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00008056-8, aberta em 30/01/2014, devendo o montante ser alocado na inscrição indicada, servindo a presente decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Autorizo a abertura de nova conta, caso seja necessário.
Realizada a transformação, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Considerando a necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia transformada, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.