Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029818-34.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARINA PACHECO DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DARIO CORREA FILHO (OAB RJ106494)
ADVOGADO(A): THARYK JACCOUD PAIXAO (OAB DF024335)
EXECUTADO: HIPERMAX SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): DARIO CORREA FILHO (OAB RJ106494)
ADVOGADO(A): THARYK JACCOUD PAIXAO (OAB DF024335)
EXECUTADO: SIONE DO CARMO ESPINOLA
ADVOGADO(A): DARIO CORREA FILHO (OAB RJ106494)
ADVOGADO(A): THARYK JACCOUD PAIXAO (OAB DF024335)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CARINA PACHECO DE SOUZA DOS SANTOS, HIPERMAX SUPERMERCADOS LTDA e SIONE DO CARMO ESPINOLA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$30.719.666,41 (trinta milhões, setecentos e dezenove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Decisão do evento 101.1 deferiu o pleito para a penhora de valores a serem recebidos pela parte executada, junto às operadoras de cartão de crédito CIELO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING, BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. e BRADESCO S.A..
Consoante respostas dos eventos 106 a 113 e 119 a 121, foi localizada somente a quantia de R$ 0,04 (quatro centavos), pelo Banco Santander (evento 120.4), transferida para a conta judicial n.º 0625 / 635 / 00049908-0, em 09/04/2025.
As partes executadas foram devidamente intimadas acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, e quedaram-se inertes, conforme evento 75.
Decisão do evento 125.1, determinou a transformação em pagamento definitivo da única quantia localizada.
Intimada, a exequente informa que "não tem interesse no valor de R$ 0,04 constrito nos autos" e requer o prosseguimento do feito com a apreciação dos pedidos dos eventos 72 e 98.
É o relatório. Decido.
Considerando o expresso desinteresse da exequente na transformação em pagamento definitivo da quantia de R$ 0,04 (quatro centavos), determino a expedição de alvará para o seu levantamento, em favor da parte executada (HIPERMAX SUPERMERCADOS LTDA).
Nada prover em relação ao pedido de prosseguimento do feito, eis que a medida requerida já foi deferida, nos termos da decisão do evento 101.1, não tendo sido localizados outros valores distintos da quantia de R$ 0,04 (quatro centavos), pelo Banco Santander.
Dessa forma, considerando a necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029818-34.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARINA PACHECO DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DARIO CORREA FILHO (OAB RJ106494)
ADVOGADO(A): THARYK JACCOUD PAIXAO (OAB DF024335)
EXECUTADO: HIPERMAX SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): DARIO CORREA FILHO (OAB RJ106494)
ADVOGADO(A): THARYK JACCOUD PAIXAO (OAB DF024335)
EXECUTADO: SIONE DO CARMO ESPINOLA
ADVOGADO(A): DARIO CORREA FILHO (OAB RJ106494)
ADVOGADO(A): THARYK JACCOUD PAIXAO (OAB DF024335)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CARINA PACHECO DE SOUZA DOS SANTOS, HIPERMAX SUPERMERCADOS LTDA e SIONE DO CARMO ESPINOLA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$30.719.666,41 (trinta milhões, setecentos e dezenove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Decisão do evento 101.1 deferiu o pleito para a penhora de valores a serem recebidos pela parte executada, junto às operadoras de cartão de crédito CIELO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING, BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. e BRADESCO S.A..
Consoante respostas dos eventos 106 a 113 e 119 a 121, foi localizada somente a quantia de R$ 0,04 (quatro centavos), pelo Banco Santander (evento 120.4), transferida para a conta judicial n.º 0625 / 635 / 00049908-0, em 09/04/2025.
As partes executadas foram devidamente intimadas acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, e quedaram-se inertes, conforme evento 75.
É o relatório. Decido.
Considerando o decurso de prazo superior a 6 meses, desde o deferimento da penhora requerida, entendo por determinar a imediata transformação em pagamento definitivo do valor irrisório localizado.
Dessa forma, intime-se a exequente para informar em qual inscrição deseja que a quantia penhorada seja alocada. Prazo: 05 (cinco) dias.
Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
Em seguida, determino que seja expedido ofício à CEF, agência 0625, para que efetue a transformação em pagamento definitivo do valor total, com acréscimos legais, depositado na conta judicial n.º 0625 / 635 / 00049908-0.
Informada a realização da transformação, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Considerando a necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia transformada, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.