Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001797-78.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ALAN PANCARDES DA ROCHA (OAB RJ172625)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores por se tratar de valores necessários a sua subsistência (evento 57, PET1), bem como ter realizado parcelamento com a exequente. Requer ainda a gratuidade de justiça.
Intimada, a exequente informa que o parcelamento ocorreu em 31/03/2025, data posterior à penhora on line realizada em 11/03/2025; que há parcelas abertas com atraso de mais de 30 dias, e que só pleiteará o desbloqueio quando da quitação do débito. Requer, ainda, a suspensão do feito. (evento 63, PET1).
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Assim, apesar do parcelamento administrativo levado a efeito pela executada, sendo ele posterior ao bloqueio judicial de sua conta corrente, tal fato impede o levantamento das quantias constritas.
Neste sentido, o Egrégio STJ decidiu recentemente o Tema nº 1012 de sua jurisprudência, definindo que o bloqueio feito antes do parcelamento implica na manutenção do dinheiro constrito, apenas sendo possível a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, assim como sua utilização para quitação da dívida.
Não obstante, verifica-se que, de fato, a constrição realizada através do sistema Sisbajud bloqueou valores da executada em montante inferior a 40 salários mínimos, depositados em conta de sua titularidade.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente julgado do Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no Recurso Especial nº º 1812780 - SC (2019/0128828-6), Relator Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, publicação 26/05/2021).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).
Deste modo, em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, que prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como sobre os valores de outras aplicações financeiras e depositados em conta corrente, conforme recente entendimento do STJ, determino o DESBLOQUEIO dos valores da executada, indicados no evento 47, SISBAJUD1.
Expeça-se alvará de levantamento em nome da executada dos valores transferidos para conta de depósito judicial, ficando facultado à beneficiária, em substituição ao alvará, a indicação de dados bancários para transferência de valores, ressaltando a obrigatoriedade de que a conta de depósito seja de titularidade da própria parte executada.
Ante o parcelamento informado, suspenda-se a presente execução na forma do artigo 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Intime-se a exequente para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular da execução.
P.I.