Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041505-80.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382)
ADVOGADO(A): RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM (OAB SP474002)
ADVOGADO(A): NATALIA PITA CID (OAB SP418776)
DESPACHO/DECISÃO
ADM do Brasil interpôs embargos de declaração contra a decisão do EVENTO 5, alegando omissão quanto à razão pela qual não foi deferida a suspensão da presente execução fiscal, visto que nos autos da ação anulatória nº 1038073-77.2019.4.01.3400, em curso perante a 22ª VFCível da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi apresentada garantia quanto aos débitos objeto destes autos e se discute acerca da ilegitimidade dos débitos tributários vinculados a diversos processos administrativos.
Alega que o processo 15582.720119/2012-18 (“processo-débito”) é vinculado ao processo 10783.724592/2011-11 (“processo-crédito”), em razão de a discussão ser originária de compensação administrativa não homologada. Há relação de prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória é relevante e a manutenção do prosseguimento da execução fiscal não gera prejuízo à União (EVENTO 15).
No EVENTO 18 a União se manifestou, alegando que a garantia prestada foi aceita e a União já a averbou nos autos da ação declaratória e não há interesse quanto aos embargos de declaração, pois o feito executivo não terá prosseguimento. Salienta que não se opõe à suspensão da execução até que a ação anulatória seja julgada, ressalvada eventual caracterização de sinistro ou necessidade de renovação / ajuste na garantia.
Decido.
Embora a União tenha se manifestado no EVENTO 12, aduzindo que não cabe nestes autos verificar o atendimento das cláusulas da Portaria PGFN 164/2014 de apólice que foi oferecida em processo diverso da execução e que, a despeito do valor apresentado na apólice que foi oferecida na ação anulatória ser superior ao da dívida cobrada nos presentes autos (PAF 15582.720119/2012-18), o instrumento de garantia pretende salvaguardar outros tantos débitos diversos dos que são objeto desta execução fiscal, aduzindo que que deveria ser apresentada uma apólice de seguro garantia especificamente para os presentes autos, ante a interposição dos embargos de declaração, a exequente informou ter aceitado a garantia prestada nos autos da ação anulatória.
Diversamente das alegações da executada, o indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal por ausência dos requisitos legais decorreu do fato de que a garantia prestada em autos diversos não permite que a garantia seja avaliada de acordo com os normativos legais (Portaria PGFN 164/2014). Ademais, a garantia se refere a outros créditos além dos desta execução fiscal.
Assim, a decisão embargada não incorreu em omissão.
A União informa que aceitou a garantia prestada e que não se opõe ao pedido de suspensão desta execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e defiro o pedido de suspensão desta execução fiscal até que a questão relativa aos débitos objeto destes autos seja dirimida nos autos da ação anulatória nº 1038073-77.2019.4.01.3400.
Suspenda-se esta execução na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.