Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0014799-73.2009.4.02.5001/ES
EXECUTADO: VERYCOM COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(A): PATRICIA FORNARI (OAB SP336680)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE LÉO (OAB SP217989)
EXECUTADO: JOSÉ AUGUSTO LOUREIRO FERRAIOL
ADVOGADO(A): PATRICIA FORNARI (OAB SP336680)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE LÉO (OAB SP217989)
INTERESSADO: JOSE FERRAIOL NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ ROSSI DAMIANI
DESPACHO/DECISÃO
No evento 188, DOC88, foi penhorado o imóvel matriculado sob o nº 20.607, avaliado em R$ 1.700.000,00 em 03/04/2017, registro (ev. 204) e depósito (ev. 206 e 216).
No evento 313, DOC1, decisão que deferiu a alienação do imóvel pelo Comprei.
No evento 343, DOC1, reavaliação do imóvel no valor de R$ 4.300.000,00.
No evento 344, DOC1, AUGUSTO CESAR PAIVA FERRAIOL e JOSÉ FERRAIOL NETO (terceiros interessados) requereram o cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o nº 50.746.
No evento 353, DOC1 e evento 353, DOC1, as partes concordaram com a reavaliação.
No evento 361, DOC1, a União concordou com a liberação da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 50.746.
Era o que cabia relatar. Decido.
Tendo em vista a concordância da exequente no cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o nº 50.746, defiro o requerimento do evento 344, DOC1.
Quanto ao requerimento para alienação do bem pela própria exequente, em decisões anteriores, exaradas em diversos executivos fiscais, deferi a alienação do bem imóvel penhorado através do sistema Comprei. Contudo, foi possível verificar, pelo curso daquelas ações, que a alternativa de alienação pelo referido sistema tem sido menos eficaz que a alienação por hasta pública, designada no próprio Juízo.
Para além disso, há diligências que precisam ser implementadas antes da alienação, como a constatação e reavaliação do bem penhorado, o que não é feito pela exequente, comprometendo, em muitos casos, o resultado da venda.
Diante de tal circunstância, reputo prudente, por ora, manter os atos de expropriação no âmbito do Juízo, através de leilão a ser designado oportunamente.
Sendo assim, revogo a decisão do evento 313, DOC1 que autorizou a alienação pelo Comprei.
Diante disso, determino:
1. Proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel matrícula 50.746 efetuada no evento 231, DOC1 perante o CNIB
2. Oficie/comunique-se ao Cartório Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia-SP para que proceda ao cancelamento da constrição sobre o imóvel matrícula 50.746, devendo comunicar a este juízo o cumprimento da decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve via desta decisão, assinada eletronicamente, como ofício para comunicação para a entidade destinatária.
3. Expeça-se carta precatória para Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP com a finalidade de alienar o imóvel matriculado sob o nº 20.607 evento 188, DOC88, reavaliado no evento 343, DOC1, em hasta pública.
4. Após, proceda-se à suspensão do processo até a realização devolução da carta precatória.