Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000639-52.2014.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: OSMANI CABRAL DE MATOS
ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)
ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)
ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)
DESPACHO/DECISÃO
GISELA MARIA RABELLO DE ABREU CABRAL DE MATOS, CAROLINA DE FÁTIMA RABELLO DE ABREU CABRAL, KISSILA FELICIO CABRAL DE MATOS e GABRIEL RABELLO ABREU CABRAL, viúva e filhos de OSMANI CABRAL DE MATOS - CPF 472.288.907-44, requereram a habilitação do espólio do falecido autor, representado pela inventariante Gisela Maria Rabello de Abreu Cabral de Matos, e a expedição da requisição de pagamento e o posterior envio para o Egrégio Tribunal Federal (eventos 225, 243 e 249).
Para tanto, juntaram Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial dos bens do Espólio de OSMANI CABRAL DE MATOS (evento 249, anexo 2) e requereram a expedição da requisição de pagamento e o envio para o Egrégio Tribunal Federal.
Decisão deferindo a habilitação do espólio do de OSMANI CABRAL DE MATOS, representado pela inventariante Gisela Maria Rabello de Abreu Cabral de Matos.
Considerando que o valor devido ao falecido autor OSMANI CABRAL DE MATOS se encontra depositado na conta 136148588, agência 4021 ( evento 214), foi determinada a intimação do espólio do falecido autor, representado pela inventariante Gisela Maria Rabello de Abreu Cabral de Matos para promover a sobrepartilha do referido valor. Prazo: 30 dias.
No evento 260, o referido espólio informou que e os bens deixados pelo falecido OSMANI CABRAL DA MATTOS, foram levados a inventário através do processo extrajudicial e que os valores que correspondam, exclusivamente, a resíduos remuneratórios, fundiários, previdenciários, dos fundos PIS e PASEP são isentos de ITD, caso em que a isenção deve ser reconhecida independentemente de declaração da fazenda, nos termos do art. 9º, §2º da Lei 7174/2015. Aduziu que as verbas de natureza previdenciária (verba alimentar) não recebidas em vida são sempre tratadas pela Lei como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, e seu saque é independente da respectiva inclusão em Juízos de apuração de herança. Alegou que, sendo o caso de recebimento de verbas não recebido em vida, aplica-se a regra da sucessão processual nos próprios autos, pelo beneficiário da pensão previdenciária, ou na sua ausência, pelo sucessor da lei civil, e não a regra que impõe a figura jurídica do espólio, conforme os seguintes entendimentos jurisprudenciais nas disposições dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 666, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91. Requereu a reconsideração do despacho do evento 256, bem como o deferimento da habilitação nos próprios autos, no intuito de levantar quantia que é de direito, bem como a expedição da requisição de pagamento em nome dos herdeiros correspondente as respectivas cotas partes.
Decido
O art. 666 do CPC estabelece que:
" Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980."
Por sua vez, o art. 1 da lei nº 6.858/80 prevê que:
"Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Ademais, o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, estabelece expressamente que:
Art.1º – Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores.”
Na espécie, os requerentes não comprovaram sua condição de dependentes, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se o espólio do falecido autor, representado pela inventariante Gisela Maria Rabello de Abreu Cabral de Matos para promover a sobrepartilha, seja judicial ou extrajudicial, do referido valor. Prazo: 30 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se e arquive-se.