Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002628-81.2010.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: GOLD INVEST INDUSTRIA E COMERCIO DE OURO S/A
ADVOGADO(A): BRENO DA SILVA CORREA (OAB RJ171993)
EXECUTADO: OTTO VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): BRENO DA SILVA CORREA (OAB RJ171993)
EXECUTADO: LUIZ MAURICIO DA COSTA MEMORIA
ADVOGADO(A): BRENO DA SILVA CORREA (OAB RJ171993)
EXECUTADO: JOSE ROMULO LATADO
ADVOGADO(A): BRENO DA SILVA CORREA (OAB RJ171993)
DESPACHO/DECISÃO
1. Prejudicado o pedido de ofício ao juízo falimentar (evento 238), considerando que o pedido já foi indeferido nos termos da decisão do evento 172, abaixo transcrito:
"(...) 3. Todavia, no caso da executada GOLD INVEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OURO S/A, o documento do Evento 31, OUT27 indica que ela está sob falência, o que pode ser confirmado pela movimentação do processo nº 0000112-60.1994.8.19.0038, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu; segundo o site do TJRJ, em 17/05/2017 foi publicado edital para credores da falida requererem o prosseguimento da falência, conforme art. 75 da antiga Lei de Falências.
Desse modo, não se cuida aqui de recuperação judicial, em que é possível a continuação da execução fiscal contra a devedora (como prevê o art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/05). No caso da falência, deve o fisco requerer perante o juízo falimentar a habilitação do crédito, ficando a execução fiscal suspensa, salvo quanto aos corresponsáveis, como prevê o art. 7º-A, §4º, V da Lei nº 11.101/05:
Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;
Nesse mesmo sentido, o STJ deixou claro que na falência não há uma via dúplice:
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO.
1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes.
2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência.
3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84).
4. Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.872.153/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
Logo, em relação à sociedade falida cabe ao fisco requerer a habilitação do crédito no juízo falimentar, ficando suspensa a execução contra ela, sem prejuízo do prosseguimento do feito contra os demais corresponsáveis. (...)"
2. Do exposto e em face da falência comprovada da parte executada nos autos, conforme decisão do evento 172 suspendo a execução até o encerramento da falência, nos termos do art. 7º-A, § 4º, inc. V da Lei nº 11.101/05, conforme requerimento do evento 222.
Intime-se a parte exequente da suspensão e para que, querendo, proceda a habilitação e satisfação de seu crédito junto ao juízo falimentar.
Caberá à parte exequente retomar o andamento da presente execução fiscal após o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, momento em que será iniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova vista dos autos ou de manifestação deste Juízo.
3. Anote-se a suspensão no sistema processual.