CompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 249.939,96
Órgão julgador
Juízo Federal da 16ª VF do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
MERCADO CARIOCA VARGEM PEQUENA LTDA
CNPJ
Reu
FLORISVALDO BRITO MENDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB/BA 036592·CPF·Representa: Autor
ERIKA SEIBEL PINTO
OAB/ES 009181·CPF·Representa: Autor
HENIO VIANA VIEIRA
OAB/MG 099008·CPF·Representa: Autor
ANDRE DA SILVA ORDACGY
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição
30/01/2026, 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
11/07/2025, 13:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
28/06/2025, 01:03
Juntada de peças digitalizadas
23/06/2025, 13:53
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
11/06/2025, 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
11/06/2025, 12:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
05/06/2025, 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
04/06/2025, 05:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
04/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026687-17.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Informem as partes se houve acordo na esfera administrativa.
2. Evento 51: Ressalto que a decisão do evento 25 já afastou a possibilidade de o executado assumir o encargo de depositário.
No tocante à restrição de circulação do veículo, entendo que a indisponibilidade do veículo, como ato preparatório da penhora, já constitui, por si só, medida suficiente para impedir que o bem seja retirado da esfera patrimonial do(a) devedor(a), sendo que a restrição da forma que requer a exequente, ou seja, circulação, implica excessiva onerosidade para a parte executada, na medida em que o referido veículo estará impossibilitado de trafegar.
Logo, deve ser mantida a restrição na modalidade em que realizada, já que tal medida não gerará prejuízos a exequente e tampouco se traduzirá em medida capaz de frustrar o interesse da exequente de ver garantida a execução.
Assim sendo, pelos motivos acima expostos, REJEITO o pedido da exequente, mantendo a restrição na forma em que já efetivada.
3. Não havendo novos requerimentos ou elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
4. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/06/2025, 18:30
Determinada a intimação
03/06/2025, 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/06/2025, 18:30
Conclusos para decisão/despacho
09/04/2025, 13:05
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•03/06/2025, 18:30
DESPACHO/DECISÃO
•10/02/2025, 19:49
17/06/2025, 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
11/06/2025, 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
11/06/2025, 12:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
05/06/2025, 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
04/06/2025, 05:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
04/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026687-17.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Informem as partes se houve acordo na esfera administrativa.
2. Evento 51: Ressalto que a decisão do evento 25 já afastou a possibilidade de o executado assumir o encargo de depositário.
No tocante à restrição de circulação do veículo, entendo que a indisponibilidade do veículo, como ato preparatório da penhora, já constitui, por si só, medida suficiente para impedir que o bem seja retirado da esfera patrimonial do(a) devedor(a), sendo que a restrição da forma que requer a exequente, ou seja, circulação, implica excessiva onerosidade para a parte executada, na medida em que o referido veículo estará impossibilitado de trafegar.
Logo, deve ser mantida a restrição na modalidade em que realizada, já que tal medida não gerará prejuízos a exequente e tampouco se traduzirá em medida capaz de frustrar o interesse da exequente de ver garantida a execução.
Assim sendo, pelos motivos acima expostos, REJEITO o pedido da exequente, mantendo a restrição na forma em que já efetivada.
3. Não havendo novos requerimentos ou elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
4. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/06/2025, 18:30
Determinada a intimação
03/06/2025, 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/06/2025, 18:30
Conclusos para decisão/despacho
09/04/2025, 13:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
11/03/2025, 01:07
Juntada de Petição
19/02/2025, 15:16
Juntada de Petição - (P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
12/02/2025, 12:12
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
12/02/2025, 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
11/02/2025, 10:48
Determinada a intimação
10/02/2025, 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2025, 19:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
18/01/2025, 12:06
Juntada de Petição
16/01/2025, 11:28
Conclusos para decisão/despacho
14/11/2024, 15:09
Juntada de Petição
11/11/2024, 15:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
08/11/2024, 01:05
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
29/10/2024, 17:08
Juntada de Petição
23/10/2024, 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37