Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002291-81.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS RUDY DA SILVEIRA REZENDE (OAB RJ154120)
ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA FADEL (OAB RJ066165)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Apelação interposta por Antonio José de Oliveira Filho de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-invalidez.
II – A questão em discussão consiste em saber se a Administração Militar agiu legalmente ao suspender o auxílio-invalidez do autor, considerando a necessidade de internação especializada e cuidados permanentes de enfermagem.
III – É lícito à Administração suspender o benefício de auxílio-invalidez sempre que não se verificarem mais os elementos que ensejaram o seu deferimento original.
IV – O laudo pericial demonstrou que o autor não necessita de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, requisitos essenciais para a concessão do benefício, conforme estabelecido na legislação pertinente.
V - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.