Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016382-71.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: KORSA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730)
DESPACHO/DECISÃO
01. KORSA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ofereceu carta de fiança bancária, visando garantir o juízo da execução.
02. Instada a se manifestar, a SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS rejeitou a garantia oferecida.
Decido.
03. A apresentação de garantia para a execução consiste em direito subjetivo do devedor.
04. A apresentação da garantia em sede judicial, em matéria de execução fiscal, deve atender aos requisitos legais, previstos no Código de Processo Civil e da Lei nº 6.830/80, não se submetendo, necessariamente, às exigências da parte credora, diferente da aceitação da garantia na esfera administrativa, a qual pode ser submetida a demais requisitos estipulados pela autoridade competente, em juízo de discricionariedade.
05. Contudo, na hipótese em testilha, constato que assiste razão à Exequente, uma vez que a carta de fiança apresentada não atende aos requisitos necessários para se configurar em garantia hábil à execução fiscal.
06. Os pontos de desconformidade indicados pela Exequente correspondem a (i) impedimento de apresentação de fiança bancária por sociedade direta de crédito; (ii) insuficiência da quantia segurada; (iii) ausência de cláusula de renúncia ao benefício de ordem.
06.1 Nestes termos, tenho que a Carta de Fiança apresentada não atende aos fins propostos no artigo 9º, da Lei nº 6.830/1980 e na Portaria nº 41/2022, da PGF, da qual entendo os requisitos adequados.
07. Isso posto, INADMITO a caução oferecida pela Executada, consubstanciada na Carta de Fiança do evento 27, ANEXO2.
08. A parte exequente requer a penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud. Com efeito, na garantia da execução, deve prevalecer a ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC), figurando o dinheiro em primeiro lugar.
08.1 Todavia, embora possível, por intermédio da ferramenta do Sisbajud, realizar o bloqueio pelo tempo requerido, certo é que, durante a circularização das minutas no Sisbajud, até que se atinja o valor requisitado, qualquer quantia que ingressar na respectiva conta será bloqueado. Por sua vez, o valor requisitado é elevado. Neste eito, infere-se que:
08.1.1 A circularização pelo período de 30 (trinta) dias, pode implicar na constrição da totalidade das quantias que estejam ou vierem a ingressar nas aplicações financeiras durante o período de um mês. Os valores depositados, em regra, constituem o faturamento da empresa, sendo vedada a constrição da integralidade deste, mas apenas de percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º do CPC).
08.1.2 Por sua vez, circularizações de ordens de bloqueio por períodos tão alongados, 30 (trinta) dias, e visando a constrição de montantes vultosos podem comprometer todo o fluxo de caixa mensal da empresa, tornando inviável, a realização de outros pagamentos necessários ao seu funcionamento regular, alguns com preferência legal até mesmo em relação aos créditos tributários (v.g. créditos decorrentes da legislação do trabalho - art. 186 do CTN).
08.2 Assim sendo INDEFIRO o pedido de reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, deferindo-o por período menor, 10 (dez) dias, sem prejuízo de, em não sendo integralmente satisfatória a medida constritiva ora autorizada, novo requerimento de penhora de ativos financeiros vir a ser deferido, após o decurso de prazo razoável ou mediante a efetiva comprovação da ocorrência de outra circunstância, indicativa da aquisição de recursos financeiros por parte da executada, que justifique o deferimento imediato de nova ordem de penhora.
09. Desta forma, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do(s) executado(s), para a dívida no valor consolidado de R$ 38.485,97 (em 02/2025), com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, com a reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 10 (dez) dias, procedendo-se da seguinte forma:
I - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão do feito, por 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput da LEF. Intime-se a parte Exequente para ciência.
II - Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação da parte Exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2° do art. 40 da Lei n° 6.830/1980.
III - Havendo bloqueio de valores, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016382-71.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: KORSA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730)
DESPACHO/DECISÃO
01. KORSA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA apresentou manifestação no evento 34, PED LIMINAR/ANT TUTE1, formulando pedido de liminar, insurgindo-se contra a penhora de ativos financeiros por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.
02. Aduziu a Executada:
"38 – Urge destacar que, tanto na ação de execução fiscal quanto nos embargos opostos, inexiste qualquer despacho ou decisão judicial que ordene expressamente a realização de penhora, conferindo à medida um caráter ainda mais arbitrário e lesivo aos direitos da executada."
02.1 Não prospera a alegação de nulidade decorrente da realização da penhora online sem a prévia intimação da parte executada.
02.2 A sistemática para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, em atenção a requerimento do exequente está prevista no caput do art. 854 do Código de Processo Civil, que dispõe da seguinte maneira (com meus grifos):
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
02.3 Logo, considerando ter sido esta a determinação adotada, inclusive com a menção do citado artigo no decisum correspondente, bem como que deferimento da ordem de bloqueio de ativos se deu após a efetiva citação da parte devedora, sem que tenha sido realizado o pagamento e com a rejeição expressa da garantia apresentada, deve ser afastada a alegação de nulidade, e mantido o bloqueio de valores.
03. Por seu turno, tanto a decisão de recusa da apólice de fiança bancária quanto a determinação de penhora online constam na decisão do evento 35, DESPADEC1. Assim, não há que se falar em nulidade.
04. De outro giro. conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores do Sistema Sisbajud do evento 35, SISBAJUD2, o bloqueio judicial efetivado alcançou o montante de R$ 76.971,94.
04.1 Verifica-se, contudo que o valor sobre o qual recaiu o gravame em questão é aquele informado na determinação judicial do evento 35, DESPADEC1, alçado no montante de R$ 38.485,97 (em 02/2025).
04.2 Contudo, o mencionado valor encontra-se defasado, devendo ser objeto de atualização, a qual, em linha de princípio, deve se dar de acordo com o cálculo que determinei a juntada no evento 36, CALC1, cujo resultado é R$ 40.086,99.
04.3 Por conseguinte, no caso em comento, vislumbra-se configurada a ocorrência de excesso na medida constritiva em foco, colidindo assim com as disposições do artigo 831 do CPC.
04.4 Neste passo, tem-se que o bloqueio deve subsistir ao valor hodiernamente devido, com o imediato desbloqueio do valor excedente.
05. Por todo o exposto:
05.1 Deixo para apreciar o pedido de antecipação da tutela posteriormente, já que entendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias alçadas a nível constitucional, não tendo sido apresentado fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito. Intime-se a Exequente pelo prazo de 15 dias;
05.2 com fulcro no artigo 854, § 1º do CPC, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM EXCESSO, R$ 36.884,95 (R$ 76.971,94 – R$ 40.086,99), bem como de quaisquer quantias bloqueadas até o efetivo cumprimento desta decisão.