Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027791-78.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MERCADO ECONOMICO SEPETIBA LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA COSTA PATRICIO (OAB RJ260960)
ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA (OAB RJ212024)
EXECUTADO: NEUZA SOUZA DO NASCIMENTO FREITAS
ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA (OAB RJ212024)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA COSTA PATRICIO (OAB RJ260960)
ADVOGADO(A): BRENDA PINHO GOMES CORDEIRO (OAB RJ239730)
EXECUTADO: SERGIO LIBERATO FREITAS
ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA (OAB RJ212024)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA COSTA PATRICIO (OAB RJ260960)
ADVOGADO(A): BRENDA PINHO GOMES CORDEIRO (OAB RJ239730)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 116: À Secretaria para que proceda ao cadastro de BRENDA PINHO GOMES CORDEIRO, inscrita na OAB/RJ 239.730 como patrona de NEUZA SOUZA DO NASCIMENTO FREITAS e SERGIO LIBERATO FREITAS, conforme procuração anexada junto à petição de Evento 116.
Intimem-se os patronos atuais das partes para ciência. Nada sendo requerido, excluam-se DIEGO DA SILVA e ANA CAROLINA DA COSTA PATRICIO.
Evento 118: Trata-se de requerimento dos executados SERGIO LIBERATO FREITAS e NEUZA SOUZA DO NASCIMENTO FREITAS para liberação de suas contas bancárias bloqueadas via sistema SISBAJUD.
Alegam, em suma, a impenhorabilidade de tais numerários, considerando que se trata de conta salário, bem como quantificam valor inferior a 40 salários mínimos depositados em conta bancária.
Pois bem. No que se refere às contas bancárias em nome do executado SERGIO LIBERATO FREITAS, verifica-se que já foi proferida decisão determinando o desbloqueio, com cumprimento comprovado nos autos (Evento 120).
No que tange ao pedido de desbloqueio das contas bancárias em nome de NEUZA SOUZA DO NASCIMENTO FREITAS, razão assiste aos requerentes.
Em conformidade com o delineado pelos executados, valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, são, por si só, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X do CPC, ainda que não depositados em conta poupança.
De fato, havendo constrição sobre montante inferior ao patamar estabelecido no inciso X do art. 833, CPC, em contas de qualquer natureza, o desbloqueio é medida que se impõe, salvo em caso de comprovado abuso, má-fé ou fraude. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V – Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no REsp Nº 1858456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 15/06/2020) - grifei.
Pelo exposto, DEFIRO o desbloqueio das contas bancárias de titularidade da executada NEUZA SOUZA DO NASCIMENTO FREITAS, via sistema SISBAJUD, considerando sua impenhorabilidade.
Cumpra-se e cientifiquem-se as partes.
Caso nada mais seja requerido, determino, desde já, a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 dias (quinze) dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, §5º do CPC.