Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094407-98.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: GIGANTE DO AEROTOWN BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Em sua contestação (evento 37), a União - Fazenda Nacional, sustentou que a competência para julgar a lide ora discutida seria da Justiça do Trabalho, sob o argumento de se tratar de ação anulatória de autos de infração trabalhistas.
Observe-se que a incompetência absoluta pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como deve ser declarada de ofício, conforme dispõe o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Como se sabe, incumbe à Justiça Federal o julgamento das ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, conforme expressa ressalva feita no art. 109, da Constituição Federal de 1988.
Por sua vez, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 114, inciso VII, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Confira-se:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
Sobre a questão, vale transcrever o entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na forma do art. 114, VII, da Constituição de 1988, as "penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" são da competência da Justiça do Trabalho. Por conseguinte, é inequívoca a competência para apreciar a ação anulatória de auto de infração lavrado pela Auditoria Fiscal do Trabalho. Da mesma forma, a Notificação de Débito relativa ao Auto de Infração correspondente, como ato acessório ao principal e a ele diretamente vinculado, se insere na jurisdição especializada. Inteligência do princípio da unidade de convicção adotado pelo STF, segundo o qual, quando um mesmo fato tiver de ser apreciado por mais de uma perspectiva, cabe a um mesmo juízo analisa-lo. Atração natural da competência da Justiça do Trabalho.(TRT-4 - ROT: 00202587920215040512, Relator: ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª Turma)
Assim, considerando as disposições constitucionais e legais que delimitam a competência jurisdicional, resta evidente, no presente caso, que o julgamento da demanda não compete à Justiça Federal, mas sim à Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DA PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 109, inciso I, e art. 114, inciso VII, ambos da Constituição Federal de 1988, e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 64, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal in albis, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Setor de Distribuição da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, com as cautelas de praxe.