Cumprimento de sentençaIsonomia/Equivalência SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de sentença
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 856, 857, 858, 859, 861, 862, 863, 864, 865, 866, 867 e 868
16/10/2025, 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 869
13/10/2025, 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 860
24/09/2025, 08:37
Publicado no DJEN - no dia 24/09/2025 - Refer. aos Eventos: 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 866, 867, 868, 869
24/09/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/09/2025 - Refer. aos Eventos: 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 866, 867, 868, 869
23/09/2025, 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Documentos
SENTENÇA
•22/09/2025, 15:27
DESPACHO/DECISÃO
•05/08/2025, 10:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/09/2025 - Refer. aos Eventos: 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 866, 867, 868, 869
23/09/2025, 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/09/2025, 15:27
Conclusos para julgamento
19/09/2025, 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 852 - Conclusos para decisão/despacho - 17/09/2025 16:32:45)
19/09/2025, 15:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 840
28/08/2025, 01:05
Juntada de Petição
27/08/2025, 14:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 821, 822, 823, 825, 826, 827, 828, 829, 830, 831, 832 e 833
26/08/2025, 01:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 846
18/08/2025, 16:24
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 846
18/08/2025, 12:16
Expedição de mandado - RJCAMSECMA
18/08/2025, 10:56
Juntada de Petição
17/08/2025, 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 824
17/08/2025, 17:36
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 840
13/08/2025, 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 834
12/08/2025, 12:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 840
12/08/2025, 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/08/2025, 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 837 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 07/08/2025 14:54:30)
08/08/2025, 16:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 821, 822, 823, 824, 825, 826, 827, 828, 829, 830, 831, 832, 833, 834
08/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 821, 822, 823, 824, 825, 826, 827, 828, 829, 830, 831, 832, 833, 834
07/08/2025, 02:00
Expedição de mandado
05/08/2025, 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 12:55
Decisão interlocutória
05/08/2025, 10:39
Conclusos para decisão/despacho
01/08/2025, 13:41
Juntada de Petição
30/06/2025, 15:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 806
25/06/2025, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:05
Juntada de peças digitalizadas
12/06/2025, 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 805
10/06/2025, 14:38
Decisão interlocutória
04/06/2025, 18:47
Conclusos para decisão/despacho
04/06/2025, 15:39
Juntada de peças digitalizadas
04/06/2025, 15:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 805
02/06/2025, 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 806
30/05/2025, 05:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 805
30/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003968-63.2000.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: JOAO BATISTA PINHEIRO BRANDAO
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ202155)
ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA MARINHO BERNARDO (OAB RJ176767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que houve conciliação com os autores e foi aberta a conta judicial de depósito única nº 0180.005.5020-3, referente aos depósitos de todos os autores.
Ata de Audiência em relação ao autor JOÃO BATISTA PINHEIRO BRANDÃO, sem conciliação, uma vez que não foi possível a conciliação, uma vez que não constam da proposta apresentada pela CEF os valores relativos aos depósitos judiciais, que o Autor afirma ter realizado em conta comum com os outros litisconsortes. A CEF informou não haver como proceder, de imediato, a individualização da conta ( pág. 122, evento 547).
Extrato da conta 0180.005.5020-3, desde sua abertura em 17/11/2000, com saldo de R$ 121.742,66 em 19/07/2012 ( págs. 163/188, evento 547 e págs. 1/52, evento 548).
Ata de Audiência homologando acordo em relação ao autor JOÃO BATISTA PINHEIRO BRANDÃO, mediante levantamento do valor de R$ 29.748,00 do saldo existente na conta de depósito judicial n° 0180.005.5020-3, servindo como Alvará.
Na pág. 109, evento 548, Certidão de expedição de Alvarás:
A assentada de folhas 821/823 recebeu, no Sistema de Informações Processuais — APOLO, o número de alvará ALV.0202.000062-0/2012ALV.0202.000062-0/2012 - João Batista
O Juízo determinou a individualização dos valores, de acordo com as guias juntadas ao feito e, às folhas 554-556 (atual págs. 18/20, evento 547), consta planilha elaborada pelo Setor de Contadoria Judicial contendo os valores de cada litisconsorte, datada de 8/7/2009, depositados na Agência 0180; Conta n.° 5.020, conforme decisão pág. 113, evento 548. Constando para o autor João Batista Pinheiro Brandão o valor de R$ 5. 554,08.
Doc. 73, págs.29/30, a CEF prestou as informações e, com relação à Conta de Depósito Judicial n°. 0180 005 5020-3, informou que possui informação de alvarás levantados e saldo atualizado no valor de R$ 62.845,40.
Doc. 73, pág. 49, evento 550, a CEF informou o s o saldo da conta 0180.005.502-3, nesta data: R$ 63.745,80 e encaminhou cópia dos quatro levantamentos efetuados na referida conta.
Ata de Audiência homologando acordo do autor JOÃO BATISTA PINHEIRO BRANDÃO, mediante levantamento pela CEF do valor de R$ 29.748,00 da agência 0180, operação 005, conta n°5020-3, COM AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO da referida conta judicial do Gerente Geral Daniel Paguno ( doc. 73, págs. 55/57, evento 550).
No doc. 73, págs. 65/66, o contador judicial informou o rateio do valor residual da conta 0180.005.5020-3, restando-nos ainda salientar que foram observadas as seguintes premissas:
" João Batista P. Brandão: levantamento — fls. 1009-1011 (atual doc. 73, págs. 55/56, não havendo valor residual para o mesmo conforme tabela doc. 73, pág. 66, evento 550 "
No doc. 73, pág. 86, evento 550, o autor JOÃO BATISTA PINHEIRO BRANDÃO requereu a expedição de alvará no valor de R$ 21.381,98 e seus acréscimos legais, conforme decisão de fls. 66-69 e planilha de cálculos de fls. 77.
No evento 554, decisão com relação a JOÃO BATISTA PINHEIRO BRANDÃO, nos seguintes termos:
"o acordo celebrado autorizou o levantamento dos valores depositados em favor da CEF/EMGEA, nos termos lavrados na ata de audiência, tendo havido, inclusive, saque de valores (fls. 1.272/1.273), não havendo informação de saldo a ser levantado, conforme parecer da Contadoria nas fls. 1.282/1.283. sto posto, INDEFIRO a expedição de alvará em favor do JOÃO BATISTA PINHEIRO BRANDÃO."
No evento 563, o autor JOÃO BATISTA PINHEIRO BRANDÃO apelou da decisão do evento 554.
No evento 581, decisão em relação ao recurso de apelação, considerando não ser o instrumento processual adequado para insurgir-se contra a decisão de fls. 1313/1314, nada a proveu.
Nos eventos 595 e 599, o autor JOÃO BATISTA PINHEIRO BRANDÃO aduziu que, conforme Ata de Conciliação, ficou estabelecido o valor de R$ 29.748,00 para o autor quitar sua hipoteca, o que foi feito com recursos próprios, sem utilizar os valores depositados judicialmente. Na assentada não consta o valor exato a ser levantado pelo autor, referente aos depósitos judiciais por ele efetuados, no item 3 a ré se comprometeu em fazer o levantamento, mediante apresentação dos comprovantes de depósitos, na decisão consta ainda que a ata da audiência seria o instrumento utilizado para levantamento de eventuais valores por parte do autor. No dia 17/09/2012 a ata foi utilizada para levantar o valor de R$ 18.106,09, no mesmo dia que o autor quitou sua hipoteca. Informou que pretende ter ciência se o valor de R$ 18.106,09 foi levantado a época pela ré ou por outra parte, sendo certo que o autor não recebeu até a presente data valor algum referente aos depósitos judiciais por ele efetuados. Juntou guias de depósitos feito por ele na conta judicial 0180.005.5020-3, vinculada ao processo 98.0304153-9, no qual foi prolatada sentença indeferindo a inicial e determino que os valores depositados nestes autos fiquem disposição da ação principal (nº 0003968-63.2000.4.02.5103). Requereu que seja a ré oficiada para que informe se em seu banco de dados consta a informação de quem efetuou o levantamento do valor de R$ 18.106,09.
No evento 602, com relação ao autor JOÃO BATISTA PINHEIRO BRANDÃO decisão determinando a intimação da CEF para informar se do seu banco de dados consta a informação de quem efetuou o levantamento do valor de R$ 18.106,09 no dia 17/09/2012, utilizando a Ata da Audiência de Conciliação como alvará.
No evento 607, a CEF informou o seguinte:
" Em consulta aos sistemas corporativos deste Agente Financeiro, não localizamos conta judicial vinculada ao CPF da parte autora, titular do contrato habitacional, JOAO BATISTA PINHEIRO BRANDAO. 2. De acordo com informação encaminhada por esse Jurídico, exclusivamente, para subsidiar o trabalho desta Centralizadora, foi verificado que a conta judicial 0180.005.5020-3 se encontra ativa com saldo disponível. 3. Conforme demonstrativo de débito e planilha de evolução, verificamos que o CHB 801843000156 foi liquidado com recursos próprios em 17/09/2012. Para maiores esclarecimentos acerca da liquidação da dívida, orientamos consultar a GIGAD de vinculação."
No evento 620, o autor JOÃO BATISTA PINHEIRO BRANDÃO aduziu que a resposta da CEF corrobora com que fora devidamente comprovado pelo Autor, a respeito da quitação de sua dívida com recursos próprios no dia 17/09//2012. Contudo, restou sem resposta por parte da Ré quem fez o levantamento do deposito judicial no valor de R$ 18.106,09 (dezoito mil cento e seis reais e nove centavos), no mesmo dia que o autor quitou sua hipoteca, utilizando a Ata de audiência de conciliação. Esclareceu que pretende ter ciência se o valor de foi levantado a época pela ré ou por outra parte e que não recebeu até a presente data valor algum referente aos depósitos judiciais por ele efetuados Requereu a CEF informe se em seu banco de dados consta a informação de quem efetuou o levantamento do valor de R$ 18.106,09 (dezoito mil cento e seis reais e nove centavos) no dia 17/09/2012 utilizando a Ata da Audiência de Conciliação como alvará.
No evento 631, quanto ao pedido do autor JOÃO BATISTA PINHEIRO BRANDÃO, decisão determinando a intimação da CEF para informar quem fez o levantamento do deposito judicial no valor de R$ 18.106,09, levando-se em conta a Ata de audiência de conciliação.
No evento 662, a CEF informou que o sacador do valor de R$18.106,09 foi o senhor Joao Batista Pinheiro Brandão (CPF 454.203.607-30). Anexou tela de Detalhamento de Levantamento do valor R$ 18.106,09, tendo como recebedor o CPF - 454.203.607-30.
No evento 692, decisão com relação autor João Batista Brandão:
" Com relação à alegação do autor João Batista Brandão de que não levantou o valor R$18.106,09 e pedido de que seja feito o levantamento dos valores depositados na referida conta judicial nº 0180.005.00005020-3 no período de novembro/2000 a novembro/2009, conforme comprovantes juntados aos autos (evento 563), e que a ré proceda ao ressarcimento do valor devido com juros e correção monetária desde o desembolso, considerando que a CEF comprou que o recebedor de tal valor, por meio do CPF, foi referido autor, INDEFIRO."
No evento 714, decisão determinando a intimação da CEF para que se manifeste de forma específica sobre o levantamento ter ocorrido em um terminal (1903) às 23:28 h, esclarecendo como teria ocorrido o saque nesse horário e no terminal indicado.
No evento 765, a CEF informou que diferença dos horários é devido a comunicação entre o sistema financeiro e o sistema de consulta. O horário correto do saque foi às 12:09:19, conforme imagem anexada.
No evento 792, a CEF informou que não é possível disponibilizar as imagens do terminal em que houve o saque do valor R$ 18.106,09 depositado na conta 0180.005.5020-3, devido ao prazo transcorrido. Juntou documentos dos quais consta a hora correta do pagamento 12:09:19. Juntou documento de comprovante de amortização/liquidação/fgts, referente ao Contrato 801843000156-4, no valor de R$ 28.000,00.
No evento 798, decisão considerando os esclarecimentos prestados pela CEF, a ausência das filmagens e considerando que a CEF comprovou que o recebedor de tal valor, por meio do CPF 454.203.607-30, foi referido autor ( evento 662), deverá, caso queira, comprovar que não efetuou o saque.
No evento 802, o autor JOÃO BATISTA PINHEIRO BRANDÃO requereu a reconsideração da decisão do evento 798, sob o argumento de que foi acolhido o comprovante de que o Autor tenha sido o responsável pelo levantamento do valor de R$ 18.106,09, em 17/09/2012. Contudo, não apresentou documento capaz de efetiva comprovação que foi o Autor que efetuou o levantamento do valor. Os documentos apresentados, por óbvio, estão no nome do Autor por ser ele a parte legitima a receber, porém, a verdade dos fatos é que outra pessoa levantou o valor. Informou que não tem mais meios de comprovar que não recebeu, mas a Ré deve comprovar que pagou diretamente a ele.
Na espécie, a despeito de da Ata de Conciliação (doc. 73, págs. 55/57, evento 550), constar que o valor de R$ 29.748,00 seria levantado pela CEF da agência 0180, operação 005, conta n°5020-3, COM AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO da referida conta judicial do Gerente Geral Daniel Paguno, o autor informou que quitou o contrato com recursos próprios, o que foi corroborado pela CEF no evento 607, nos seguintes termos:
"Conforme demonstrativo de débito e planilha de evolução, verificamos que o CHB 801843000156 foi liquidado com recursos próprios em 17/09/2012"
E, consta do comprovante de levantamento ( doc. 227, evento 792) que o valor de R$ 18.106,09 foi levantado em 17/09/2025, às 12:09:19. Além disso, a CEF informou que o sacador do valor de R$18.106,09 foi o senhor Joao Batista Pinheiro Brandão (CPF 454.203.607-30). Anexou tela de Detalhamento de Levantamento do valor R$ 18.106,09, tendo como recebedor o CPF - 454.203.607-30 ( evento 662).
Considerando tratar-se de conta judicial vinculada à ação cautelar nº 98.0304153-9, cujos os valores foram colocados à disposição da ação presente ação nº 0003968-63.2000.4.02.5103, o valor só poderia ser levantado por meio de Alvará. Considerando que o valor de R$ 18.106,09 foi em 17/09/2012 e na mesma data foi expedido o ALV.0202.000062-0/2012 em relação à Assentada de Ata do autor JOÃO BATISTA PINHEIRO BRANDÃO, conforme certidão do doc. 71, evento 548, por ora, INTIMEM-SE o JOÃO BATISTA PINHEIRO BRANDÃO e a CEF acerca do levantamento do ALV.0202.000062-0/2012 e seu beneficiário. Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, diligencie a secretaria junto à 2ª Vara Federal de Campos, a fim obter acesso à cópia física do ALV.0202.000062-0/2012 e seu levantamento.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
29/05/2025, 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/05/2025, 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/05/2025, 14:11
Decisão interlocutória
28/05/2025, 20:31
Conclusos para decisão/despacho
19/05/2025, 14:23
Juntada de Petição
02/04/2025, 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 799
01/04/2025, 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 799
09/03/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2025, 11:09
Decisão interlocutória
26/02/2025, 22:19
Conclusos para decisão/despacho
26/02/2025, 15:00
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
01/02/2025, 16:41
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
01/02/2025, 16:41
Juntada de Petição - (p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
01/02/2025, 16:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 790
27/01/2025, 13:20
Juntada de Petição
25/12/2024, 20:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 785
17/12/2024, 03:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 788
03/12/2024, 19:32
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 788
02/12/2024, 14:56
Expedição de mandado - RJCAMSECMA
02/12/2024, 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 785
25/11/2024, 05:12
Expedição de mandado
22/11/2024, 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/11/2024, 15:29
Decisão interlocutória
22/11/2024, 15:09
Conclusos para decisão/despacho
22/11/2024, 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 779
29/10/2024, 11:55
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
10/10/2024, 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 779
29/09/2024, 23:59
Decisão interlocutória
19/09/2024, 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2024, 16:21
Conclusos para decisão/despacho
19/09/2024, 14:08
Juntada de Petição
29/08/2024, 09:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 773
27/08/2024, 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 773
10/08/2024, 23:59
Ato ordinatório praticado
31/07/2024, 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2024, 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 769
10/07/2024, 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 769
10/07/2024, 17:14
Decisão interlocutória
04/07/2024, 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/07/2024, 13:43
Conclusos para decisão/despacho
04/07/2024, 12:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 763
18/06/2024, 03:03
Juntada de Petição
03/06/2024, 20:13
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
27/05/2024, 20:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 761
16/05/2024, 14:16
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 761
16/05/2024, 07:57
Expedição de mandado - RJCAMSECMA
15/05/2024, 18:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
24/04/2024, 15:04
Expedição de mandado
19/04/2024, 16:24
Juntada de Petição
12/03/2024, 11:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 754
23/02/2024, 01:06
Juntada de Petição
22/02/2024, 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 754
29/01/2024, 13:06
Determinada a intimação
26/01/2024, 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/01/2024, 13:24
Conclusos para decisão/despacho
25/01/2024, 11:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 748
06/12/2023, 03:06
Juntada de Petição
05/12/2023, 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 748
21/11/2023, 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/11/2023, 11:00
Ato ordinatório praticado
14/11/2023, 11:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 739
29/09/2023, 01:03
Juntada de Petição
28/09/2023, 16:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 742
21/09/2023, 13:47
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 742
18/09/2023, 20:33
Expedição de mandado - RJCAMSECMA
18/09/2023, 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 739