Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005726-95.2023.4.02.5002/ES RÉU: MINERACAO IRMAOS CASTELLARI LTDA
ADVOGADO(A): MARIANE PORTO DO SACRAMENTO (OAB ES022181)
ADVOGADO(A): REWERTON HENRIQUE B. LOVATTI (OAB ES025105)
SENTENÇA
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a ressarcir à União o valor de R$ 3.973.310,11 (três milhões, novecentos e setenta e três mil, trezentos e dez reais e onze centavos). O valor a ressarcir deve ser atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data fim da extração irregular considerada pela DNMP na confecção do Parecer nº 162/2016 - DFM/ES/ISS, isto é, 01/04/2016, e com incidência de juros de mora no mesmo percentual dos juros aplicados à Caderneta de Poupança, ambos - correção monetária e juros - a partir de abril de 2016 e até 07/12/2021, incidindo a partir de 08/12/2021 atualização monetária pela Taxa Selic, sem incidência de juros de mora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, intimem-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Também após o trânsito em julgado, intimem-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido e cumpridos os comandos com relação às custas remanescentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de postterior desarquivamento em havendo requerimento de cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se.