Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011807-29.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: IZILDA SANTANA DE LACERDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 58. Cuida-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo expert no evento 55, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais).
A CEF impugnou o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que, "o valor fixado acima de R$ 1.000,00, é muito superior ao previsto na Tabela II, da Resolução 305/2014, do CJF (R$ R$ 149,12 a R$ 372,80), sem pedido e justificativa pelo perito, visto que o mesmo sequer manifestou-se nos autos até o momento".
Em resposta (ev. 61), o perito se manifestou no sentido de que o valor apresentado está de acordo com as tabelas e o regulamento de honorários do IBAPE-ES (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado do Espírito Santo), apresentando a discriminação dos serviços.
É o relatório.
Havendo discordância das partes acerca do valor dos honorários, deverão eles ser arbitrados pelo julgador, de acordo com critérios de razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho prestado. Assim, o quantum deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. É o que diz o texto do art. 10, da Lei n.° 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, in verbis:
Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.
Analisando, as petições apresentadas pela CAIXA (ev. 58 e 66), o único fundamento trazido para impugnar o valor solicitado pelo perito é de que ele seria muito superior àquele previsto na Resolução n. 305/2014, do Conselho de Justiça Federal.
Todavia, cumpre dizer que não se tratando de hipótese de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, não há que incidir o disposto na referida resolução, caso contrário, os valores ali fixados seriam regra em todas as perícias requeridas, interpretação que não decorre de disposição legal.
De outro lado, verifico que o expert individualizou, no evento 61, os serviços que serão executados e especificou os cálculos para elaboração da proposta orçamentária de seus honorário, levando em consideração o valor da hora técnica prevista na tabela do IBAPE/ES, totalizando R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), montante que se mostra razoável, em atenção ao critérios da complexidade do trabalho, tempo despendido para a execução, grau de zelo profissional, natureza e valor da causa, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada pela CAIXA.
Concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que a parte ré deposite o valor dos honorários.
Cumprida a diligência, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, na forma determinada no evento 25.
Intimem-se.