Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054097-16.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
RECORRIDO: JANAINO CADILHO
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES (OAB RJ114944)
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE (OAB RJ146944)
RECORRIDO: TEREZINHA DA COSTA CADILHO
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES (OAB RJ114944)
ADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE (OAB RJ146944)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em face da decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói que decretou sua revelia (evento 71, DESPADEC1).
Sustenta a Demandante que não houve citação válida, razão pela qual não há que se falar em revelia.
Pois bem.
Por expressa opção legal e com o objetivo de instituir um processamento mais rápido que cumprisse o princípio da celeridade e economia processual, há na Lei 10.259/01 previsão apenas de dois recursos em face de decisões judiciais prolatadas pelo Juízo a quo. Ou seja, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas.
Não há previsão de recurso para decisões interlocutórias quer anteriores à prolação da sentença, quer posteriores, ou seja, prolatadas por ocasião do cumprimento de título judicial transitado em julgado.
Em se tratando de decisão interlocutória anterior à prolação da sentença, tem predominado o entendimento de que, a despeito de não haver previsão de recurso imediato, incabível a interposição de impugnação via Mandado de Segurança. Pois, não se trata de inexistência de recurso cabível, mas sim de diferimento e concentração da recorribilidade das decisões. Sendo totalmente descabida a impetração de Mandado de Segurança, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, anteriores à sentença, em sede de Juizados. Ressalvada apenas a recorribilidade das decisões interlocutórias que apreciam a antecipação de tutela/liminar, em virtude de expressa previsão legal (art. 5 da Lei 10.259/01).
Há na Lei nº 10.259/01 previsão de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso quanto a decisões que deferem e indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:
"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."
Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01. E de tais dispositivos não se extrai a conclusão de que não há recurso em face de decisões interlocutórias anteriores à sentença definitiva, mas sim que, o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva foi diferido para o recurso ordinário, cabível em face da sentença.
Incabível, portanto, o presente recurso.
ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por falta de previsão legal. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa.