Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0155088-57.2017.4.02.5104/RJ
APELANTE: VALMIR LINDOLFO ANDRADE
ADVOGADO(A): NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978)
ADVOGADO(A): SIMONE ESPINDOLA DE OLIVEIRA (OAB RJ199675)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por VALMIR LINDOLFO ANDRADE, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal (evento 17), contra acórdão proferido por Turma deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 23).
Conforme se verifica dos autos, a parte objetiva a substituição da TR pelo IPCA ou INPC como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço desde janeiro de 1999, além do pagamento de juros. Para tanto, em seu recurso, defende que o v. acordão além de afrontar ao princípio da dignidade da pessoa humana, deu interpretação divergente a correção da TR como índice de correção, eis que o STF inúmeras vezes já decidiu que a TR não se presta à correção monetária, sendo a decisão na ADI 493/DF o marco principal deste posicionamento e que tem servido de base para as demais.
Inicialmente o recurso extraordinário foi inadmitido (evento 30), decisão contra a qual a parte interpôs o agravo do art. 1.042 (evento 36). Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, houve a devolução da remessa para adequação do juízo monocrático ao disposto no art. 1.030, I, "a", do CPC, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da matéria suscitada neste recurso ao examinar o ARE nº 848.240/RN e em razão da tramitação da ADI nº 5.090/DF, na qual não foi determinada ordem de suspensão dos processos em tramitação no território nacional (evento 55).
Por conseguinte, o processo foi suspenso (evento 57) até o julgamento definitivo da ADI nº 5.090.
É o relatório. Decido.
O STF determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que observe os procedimentos previstos na alínea 'a' do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a matéria ora discutida foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.