Juízo Substituto da 12ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Autor
BOY VINY EXPRESS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RACHEL NEVES SOARES PAOLUCCI
CPF·Representa: Autor
SABRINA MOREIRA DE CASTRO
CPF·Representa: Autor
DANILO THEML CARAM
CPF·Representa: Autor
ALCINA DOS SANTOS ALVES
CPF·Representa: Autor
GABRIEL DE TOLEDO E SOUZA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
14/06/2025, 01:07
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
12/06/2025, 14:23
·
Representa: Autor
MARCOS PANDOLFO FIUZA DE MELO
CPF·Representa: Autor
RICARDO MAXIMO BARCELLOS
CPF·Representa: Autor
MICHELE CARVALHO ARAUJO
OAB/RJ 182758·CPF·Representa: Réu
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
09/06/2025, 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
09/06/2025, 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/06/2025, 14:24
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
06/06/2025, 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
05/06/2025, 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
05/06/2025, 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
05/06/2025, 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
05/06/2025, 13:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
05/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080269-97.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BOY VINY EXPRESS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ182758)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BOY VINY EXPRESS LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 425.940,43 (quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e três centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueio no valor de R$ 50.063,59 (cinquenta mil sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00051463-0
Intimada para apresentar embargos à execução, a parte executada se manteve inerte (evento 58).
Esse é o relatório. Decido.
1. Determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00394460021653, da importância de R$ 50.063,59 (cinquenta mil sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), relativo ao depósito iniciado em 19/02/2025 na conta nº 4117 / 635 / 00051463-0, referente ao processo em epígrafe, a ser imputado na inscrição nº 7041905348236, servindo esta decisão como Ofício.
1.1. Devem ser seguidas as instruções enviadas em anexo (evento 54).
1.2. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário.
2. Com a confirmação da conversão/transformação e na hipótese de bloqueio/depósito parcial e considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
2.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
2.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
2.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição