Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012977-34.2023.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: JLI ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS
ADVOGADO(A): FRIEDA MELEK GALL (OAB RJ150776)
DESPACHO/DECISÃO
1_ A executada, no evento 36, busca a liberação dos valores constritos por meio do SISBAJUD, alegando que realizou o parcelamento do débito.
Conforme evento 37, ocorreram três tentativas de bloqueio de valores, em 20/05/25 (16h16), 22/05/25 (09h47) e 26/05/25 (15h38), tendo todas elas resultado parcial.
Conforme informações extraídas do site Inscreve Fácil, a executada aderiu a parcelamento no SISPAR em 22/05/2025 às 09h45.
Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1012,
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, DEFIRO O DESBLOQUEIO PARCIAL, para que sejam levantados os valores constritos em momento posterior ao parcelamento (anexos 02 (R$ 4.358,82) e 03 (R$ 13,21), ambos do evento 37), mantendo-se a constrição noticiada no anexo 01 do evento 37 (R$ 4.145,30).
PROCEDA-SE à conversão dos valores bloqueados em penhora (anexo 01 do evento 37 - R$ 4.145,30), para garantir a atualização monetária a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
2_ Ante ao parcelamento do débito, DETERMINO a imediata paralisação da funcionalidade “teimosinha”.
DÊ-SE ciência à exequente.
3_ Nada sendo requerido, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
3.1_ Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente.
3.2_ Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, MANTENHA-SE o feito suspenso na forma determinada acima.
3.3_ Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito.
3.4_ No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
3.5_ Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, DÊ-SE vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
P.I.