Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001996-61.2005.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: BELEM ASSIS CABELEIREIROS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor de BELÉM ASSIS CABELEIREIROS LTDA. (evento 1).
A empresa demandada foi citada (folha 3 do evento 75 – OUT2).
Em seguida, aderiu a sucessivos programas de parcelamento (folhas 5/6 do evento 75 – OUT2; folhas 12, 19 e 21 do evento 76 – OUT3; folhas 9, 12, 14 e 17 do evento 77 – OUT4; eventos 85, 96 e 97).
A partir da celebração da última negociação, concertou-se, por intermédio da transação individual, dentre outras obrigações, a formalização da penhora sobre o veículo Corolla XEI, marca Toyota, placa SP GII7745 (evento 96 – OUT2).
Lavrou-se o competente Termo de Penhora (evento 102) e, logo depois, anotou-se o gravame no sistema próprio (evento 103, com posterior correção: eventos 109/112).
A fazenda pública pleiteou a suspensão da execução, em razão de parcelamento (evento 116).
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1) Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, suspendo o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
1.1) Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente.
1.2) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no item 1.
1.3) Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito.
2) No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
3) Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
Intimem-se.