Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009011-93.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Foi verificada a existência por parte da secretaria deste Juízo a existência de depósito judicial impeditivo da baixa do presente feito, mas especificamente na conta nº 0625.005.86402191-6 no valor de R$ 2.652,88 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Compulsando os autos verifico que a quantia pertence à CEF, já que a mesma deveria ter se apropriado do saldo remanescente da conta judicial supracitada, tendo em vista o consignado na decisão do evento 161.
A Lei 2.313/1954 em seu artigo 1º dispõe:
"Art. 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.
§ 1º Extintos êsses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem êstes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional."
Outrossim, a Lei 14.973/2024, atualizando o dispositivo legal acima, quanto aos depósitos judiciais em processos encerrados dispôs no art. 39:
"(...)
Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento.
§ 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.
§ 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público."
Assim sendo, intime-se a CEF para que proceda à imediata apropriação do saldo remanescente depositado na conta judicial n. 86402191-6, de forma direta e independentemente de alvará judicial, por se tratar de montante a ser revertido ao próprio banco depositário, o que faço com fundamento na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, art. 215, §3º, devendo a CEF informar ao Juízo o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, verifique a secretaria se os valores foram levantados.
Em caso positivo, proceda-se à imediata baixa do presente feito no sistema Eproc.
Caso contrário, suspenda-se o andamento do processo, pelo prazo de até 2 (dois anos), conforme o comando legal transcrito anteriormente.
Exaurido o prazo acima, venham os autos conclusos para determinar a transferência dos valores ao Tesouro Nacional (art. 42 da Lei 14.973/2024).