Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042294-36.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB SP202052)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI em face da UNIÃO, na qual a requerente busca a anulação da Representação Fiscal para Fins de Inaptidão nº 15771.720258/2022-96, que resultou na declaração de inaptidão de seu CNPJ, e o consequente restabelecimento de sua inscrição cadastral.
Aduz a requerente que a inaptidão do CNPJ decorreu de um Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AITAGF) nº 0817900/178389/2021, objeto do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 15771.720240/2022-94, lavrado pela Receita Federal, o qual se baseou em suposta ocorrência de interposição fraudulenta presumida de terceiros e subfaturamento em operações de importação realizadas em 2020 e 2021, relativas a cinco Declarações de Importação (DIs).
Informa que, no curso do processo administrativo, apresentou vasta documentação para demonstrar a origem lícita dos recursos e a regularidade de suas operações, incluindo provas contábeis e bancárias. Não obstante, a autoridade fiscal decidiu pela declaração de inaptidão da inscrição do CNPJ em 24 de agosto de 2023, decisão mantida em recurso administrativo e hierárquico, com julgamento final em 20 de fevereiro de 2025.
Segue a empresa autora destacando que a legalidade da atuação administrativa que culminou na declaração de inaptidão do CNPJ é objeto de discussão no Processo nº 5018372-51.2022.4.03.6100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Afirma que este processo, essencialmente, debate o mérito da infração que fundamentou a penalidade de inaptidão e, atualmente, encontra-se em fase de produção de prova pericial.
Por fim, a requerente pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do CNPJ, sustentando a probabilidade do direito diante da inconsistência da autuação fiscal e da existência de uma questão prejudicial externa, bem como o perigo de dano em face da paralisação de suas atividades comerciais.
Relatados, decido.
A pretensão deduzida na presente Ação Anulatória reside na anulação do ato administrativo que declarou a inaptidão do CNPJ da requerente, sob o argumento principal de inexistência de interposição fraudulenta e da ilegalidade da sanção imposta.
Ocorre que a legalidade e a efetiva configuração da infração que fundamenta este ato administrativo, qual seja, a suposta ocorrência de interposição fraudulenta e subfaturamento em operações de importação, já são objeto de outro feito judicial.
Conforme apontado pela própria requerente, o processo nº 5018372-51.2022.4.03.6100 está em trâmite perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, e tem como objeto a discussão da legalidade da autuação administrativa que culminou na declaração de inaptidão do CNPJ. A ação em São Paulo questiona especificamente se houve ou não a alegada interposição fraudulenta, encontrando-se atualmente na fase de produção de prova pericial, o que sublinha a complexidade técnica e a pendência de definição da controvérsia principal.
A presente ação anulatória, por sua vez, busca anular o ato administrativo de inaptidão do CNPJ, fundamentando sua probabilidade do direito na inconsistência da autuação fiscal e, crucialmente, na existência da questão prejudicial externa em debate no processo de São Paulo. A decisão sobre a inaptidão do CNPJ é uma consequência direta do reconhecimento da infração que está sendo judicialmente debatida e ainda não foi definida em caráter definitivo no processo de São Paulo.
Embora as duas ações possuam pedidos formalmente distintos (uma discute a validade da infração e a outra, a anulação da penalidade dela decorrente), elas envolvem as mesmas partes e possuem uma intrínseca conexão pela causa de pedir, que é a existência ou não da interposição fraudulenta. Tal cenário cria um risco evidente de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos sejam julgados separadamente. É imperativo que o sistema judicial evite que uma sanção grave como a inaptidão do CNPJ seja mantida ou anulada sem uma decisão judicial transitada em julgado sobre a efetiva configuração da infração que a fundamenta, garantindo a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". A presente situação se amolda perfeitamente a essa regra, pois a decisão da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo sobre a existência ou não da interposição fraudulenta impactará diretamente a legalidade do ato administrativo de inaptidão do CNPJ.
Considerando que o processo em São Paulo foi ajuizado em 2022, anteriormente à declaração de inaptidão definitiva em 2025, e que já se encontra em fase de produção de prova pericial, reconhece-se a prevenção do juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Note-se que o ato administrativo que se pretende desconstituir foi emanado de autoridade administrativa localizada no Estado de São Paulo, assim como os fatos que deram origem aos processos administrativos, que tiveram lugar através de ingresso de mercadoria importada pelo Aeroporto de Guarulhos/SP. Também de se notar que os processos administrativos foram instaurados em face da empresa matriz, ora autora, com sede na cidade de Vila Velha/ES.
Neste contexto, o só fato de haver interesse meramente tangencial de filial da empresa, localizada no Estado do Rio de Janeiro, não é capaz de forçar a competência deste órgão jurisdicional fluminense para apreciar ato administrativo emanado de autoridade localizada sob a jurisdição da Justiça Federal de São Paulo, sob pena de ferir-se o princípio do juiz natural.
Assim, forçoso reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, a fim de garantir a reunião dos processos e evitar decisões conflitantes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a prevenção estabelecida e o risco manifesto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, para onde devem ser imediatamente redistribuídos os presentes autos.
Considerando o pedido de liminar, redistribuam-se imediatamente os autos.