Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000537-38.2011.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória em fase de execução.
A sentença, anexada ao Evento 38, julgou procedente o pedido, reconhecendo à demandante o direito ao crédito de R$ 61.418,51, apurado em 31/01/2011.
Após várias diligências infrutíferas visando localizar bens penhorávies dos réus, foi proferido o seguinte despacho em 14/03/2019 (Evento 106):
"I – Tendo em vista que a(s) diligência(s) realizada(s) nos autos resultou(aram) negativa(s), proceda-se à pesquisa, pelo sistema RENAJUD, e averbação no registro de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(a) executado(a), a fim de que não se efetue a transferência da propriedade do(s) veículo(s).
II – Após, ao(à) exequente.
III – Nada sendo requerido que possibilite o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC."
Ante a certidão juintada no Evento 109 informando a inexistência de veículos em nome dos executados, a CEF foi intimada em 28/03/2019 (Evento 112), que se manteve inerte, ensejando a suspensão do feito, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC (Evento 113), e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Despacho proferido no Evento 131:
"Tendo em vista que, no ev. 120, foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC, até 21/03/2025, e que, até a presente data, não foram encontrados bens aptos à garantia da execução, vista às partes para que se manifestem sobre ocorrência de prescrição intercorrente.
Após, venham os autos conclusos conclusos para sentença de extinção."
A Defensoria Pública Federal, no Evento 137, pugna pela extinção do feito, face à parda superveniente da pretensão, diante da prescrição.
A CEF, no Evento 139, defende a inexistência da prescrição intercorrente e requer a busca de bens e ativos do executado por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O CPC aborda a prescrição, na hipótese de ser suspensa a execução por falta de bens penhoráveis do devedor, da seguinte forma:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(grifei) (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)."
Como se observa do dispositivo legal transcrito, passado um ano do arquivamento dos autos da execução sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de contagem da prescrição.
Acrescente-se que a Lei 14.010/20, em vigor a partir de 20/03/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) previu o caso de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais no art. 3º, da Lei 14.010/2000, conforme a seguir:
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
No caso concreto, analisando mais detidamente o feito, verifico que, a determinação de suspensão do feito por 1 ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC, (Evento 106), ficou condicionada à inércia da CEF em apresentar requerimentos após a pesquisa ao sistema RENAJUD.
Tendo em vista que a CEF foi intimada em 28/03/2019 (Evento 112) para ciência da consulta ao sistema RENAJUD e nada requereu, a partir da referida data teve início à contagem do prazo de 1 ano previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC.
Sendo assim, entendo não haver a prescrição intercorrente, já que não decorreu o prazo de 6 anos e 141 dias (acréscimo do art. 3º, da Lei 14.010/2000) sem que fossem encontrados bens penhoráveis, o que deve ocorrer apenas em 17/08/2025, motivo pelo qual deixo de reconhecer a citada prescrição.
Defiro o requerido pela exequente no Evento 139, para que seja realizada a investigação patrimonial das executadas G M A DA CUNHA BAZAR E PRODUCOES e GRACINEIDE MARIA AMORIM DA CUNHA, através do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Obtidos os dados, lance-se segredo de justiça nas peças.
Após, dê-se vista à exequente para ciência e para requerer o que for de direito, em 10 dias.
Nada havendo, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC, até 17/08/2025, quanedo o feito deverá voltar conclusos para sentença.
Intimem-se.