Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0098922-79.2015.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: JORGE LUIZ DAVILA
ADVOGADO(A): LILIAN DOS REIS MONSORES (OAB RJ176774)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.47-EMBDECL1- Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JORGE LUIZ DÁVILA alegando a ocorrência de contradição no despacho proferido no evento n. 44.
Aduz que constou no referido despacho que o pedido de restituição das parcelas retidas deve ser postulado também no processo em que declarada insubsistente a pretensão da UNIÃO, ocasião na qual poderá se exercer o juízo sobre a necessidade de ação autônoma.
Pugna que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da referida contradição, para que a Ré cumpra a obrigação de restituir os valores pagos à título de IRPF, tendo em vista sentença exarada nos embargos à execução nº 0501077-87.2015.4.02.5102 que anulou o débito cobrado na presente execução fiscal.
É o relatório. Decido.
De fato, o despacho fora contraditório na medida em que nos referidos Embargos à Execução essa pretensão já fora rechaçada consoante os fundamentos adiante transcritos (evento 47-OUT2):
.Evento 99 - A execução a ser processada nestes autos será apenas a dos honorários advocatícios, devendo o exequente adaptar o seu requerimento para o procedimento descrito no art. 535 do CPC. Os demais requerimentos deverão ser realizados nos autos da execução fiscal.
Destarte, ACOLHO os embargos de declaração passando a analisar a referida pretensão.
Na petição protocolada no evento n. 41, o embargante apresenta cálculo no montante de R$ 3.983,95 (três mil novecentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) que se refere ao somatório dos créditos do IRPF que teriam sido retidos pelo Fisco em malha fiscal no período de 17.02.2017 a 04.09.2019 e compensados com a dívida anulada.
Por este motivo, requer a intimação da UNIÃO para que cumpra a obrigação de pagar com a expedição do RPVreferente aos valores indevidamente compensados.
No caso, verifico que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução conexos restringiu-se à extinção da CDA n° 7011503831291 sem que constasse no dispositivo o reconhecimento do direito à à restituição de valores de IPRF referente às compensações de ofício promovidas pelo Fisco com o referido débito.
Portanto, não há título executivo formado na referida ação que assegure neste momento a repetição destes valores.
Ainda que assim não fosse, a competência deste Juízo especializado em execução fiscal abrange apenas o processamento e julgamento das ações de execuções fiscais e ações cognitivas conexas, cujo objeto destine-se à impugnação do débito tributário ou não tributário objeto das referidas execuções, consoante dispõe o inciso III c/c caput do art. 27 da Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0.da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, in verbis:
Art. 27. As varas federais do interior com competência especializada em execução fiscal e ações conexas de impugnação são as seguintes:
I - 5ª Vara Federal/ Subseção Judiciária de Niterói;
II - 1ª Vara Federal/ Subseção Judiciária de São Gonçalo
III – 1ª e 2ª Varas Federais/ Subseção Judiciária de São João de Meriti
(grifei)
Portanto, a competência deste juizo especializado na análise dos embargos à execução fiscal restringe-se ao exame das pretensões meramente desconstitutivas da dívida executada.
Por fim, a execução fiscal é ação de titularidade da Fazenda descabendo nesta qualquer pretensão repetitória por parte que figurou no polo passivo.
Destarte, INADMITO o pedido que deverá, s.m.j, ser objeto de ação autônoma.
Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.