Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008723-74.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO VIDAL FRANCISCO
ADVOGADO(A): GIL VICENTE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ216134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de novo requerimento formulado pelo executado CARLOS EDUARDO VIDAL FRANCISCO (evento 25) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD. Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, pois se trata de salário e valores inferiores a 40 salários mínimos.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 6.075,16, sendo R$ 5.766,95 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e R$ 308,21 no NU PAGAMENTOS - IP (evento 20).
Decido.
O executado foi intimado para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Assim, trouxe contracheques do Ministério da Saúde e extrato da conta n° 01334.000998655313-5 e 01334.3701.000588501539-9 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e da conta corrente n° 25311669-5 da agência n° 0001 no NU PAGAMENTOS - IP.
No evento 18, PET1 consta imagem de extrato que demonstra que o executado recebeu a quantia de R$10.894,83 no dia 02/06/2025, sob a rubrica CRED FL PGTO SIACC.
Este valor corresponde ao indicado no seu contracheque do mês de junho/2025, fornecido no evento 25, DOC4.
Na referida conta bancária não houve nenhum outro depósito até a data do bloqueio, que atingiu o montante de R$ 5.766,95 na CEF.
Avalio, portanto, que está demonstrada a natureza salarial da verba atingida na CEF, devendo ser liberada, na forma do art. 833, IV, do CPC.
No que tange ao saldo residual de R$ 308,21, atingido no NU PAGAMENTOS - IP, verifico que a decisão que ordenou o bloqueio já autorizava o levantamento na seguinte hipótese:
Constatando-se bloqueio de valores irrisórios, assim considerada a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados de cada executado, individualmente, até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), promova-se o desbloqueio.
Como se trata de cobrança de débito tributário no importe de R$ 78.180,74, verifico que o montante de fato atingido (descontando-se a verba impenhorável), é inferior a 5% da dívida, e não chega a R$5 00,00, pelo que deve também ser liberado, em cumprimento à decisão do evento 17, DESPADEC1.
Pelo exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO INTEGRAL dos valores bloqueados do executado CARLOS EDUARDO VIDAL FRANCISCO.
Suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF.