Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002190-43.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, inicialmente distribuída como ação de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOYCE MACHADO TURINI, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do Contrato nº 0000099256977456.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.5.
No evento 44.51, decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação da parte ré.
No evento 47.33, comprovante de inclusão de restrição veicular no RENAJUD.
Nos eventos 56.52 e 66.1, decisões convertendo a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, bem como determinando a citação da parte executada.
Executada citada no evento 75.1.
Pela decisão do evento 83.1, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato negativo de SISBAJUD juntado no evento 85.1.
Nos eventos 86.1/86.4, consultas positivas de RENAJUD.
No evento 89.1, petição da exequente requerendo:
i) a inclusão da executada no CNIB;
ii) a expedição de ofício à Capitania dos Portos no ES, a fim de que seja informada eventual existência de bens e embarcações em nome da parte executada;
iii) a utilização do SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros da parte executada.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 98.2 (R$ 244.635,31 em 25/08/2023).
No evento 100.1, decisão deferindo a utilização dos convênios SISBAJUD e CNIB, bem como determinando nova conclusão dos autos para apreciação do requerimento de expedição de ofício à Capitania dos Portos/ES (evento 89.1), nas hipóteses de não bloqueio ou não remanescendo valor bloqueado.
Anotação do CNIB diligenciada no evento 103.1.
Extratos negativos de SISBAJUD juntados nos eventos 108.1/108.5.
No evento 110.1, decisão indeferindo o requerimento de expedição de ofício à Capitania dos Portos/ES.
No evento 114.1, petição da exequente requerendo:
i) suspensão da CNH da executada;
ii) suspensão de seu passaporte ou proibição de sua expedição;
iii) restrição ao uso de cartões de crédito e emissão de cheques.
No evento 116, DOC1, decisão indeferindo os requerimentos formulados no evento 114, DOC1.
No evento 120, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SNIPER.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. SNIPER
Tratando-se o SNIPER de ferramenta disponível ao Judiciário para a busca de informações patrimoniais, deve ser deferida a sua utilização nestes autos, haja vista sua total pertinência nas ações de execução.
Ante o exposto:
1) Considerando que o SNIPER constitui ferramenta recentemente disponibilizada ao Judiciário, cabível a sua utilização na busca de informações patrimoniais, haja vista sua total pertinência nas ações de execução, DEFIRO a sua utilização nestes autos. Diligencie-se.
2) Após, intime-se novamente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.
4) Intime-se.