Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0505185-07.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CLASSIC SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada no evento 123.1, contraditada pela Exequente no evento 132.1. Senão vejamos.
Sobre o pedido de exclusão dos juros de mora e multa de mora após a decretação da falência, ocorrida em 30/07/2007 (cf. evento 36.20, fl. 12), assiste razão parcial ao Excipiente. Senão vejamos.
Quanto à multa de mora, é de se ver, a possibilidade de sua exigência desde que respeitada a ordem do crédito prevista no art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05, porquanto a falência ocorreu posteriormente à sua vigência.
A questão acerca dos juros de mora nas dívidas de massa falida cobradas em execução fiscal já não comporta maior digressão, por existir posicionamento pacificado na jurisprudência, cabendo esclarecer que, apesar de a ação de execução fiscal ser disciplinada pela Lei nº 6.830/80, nada obsta que, nos casos em que a execução envolver massa falida, incidam alguns dispositivos da Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), que, como lei especial, derroga a aplicação da lei geral. Ademais, cuida-se de medida que, sem descuidar da ordem preferencial no pagamento dos créditos contra o falido, visa à proteção dos credores e da própria empresa executada, evitando um desmesurado privilégio de alguns em detrimento de outros tantos.
Assim, no tocante aos juros de mora, aplica-se o preceito do art. 124 da Lei nº 11.101/05, que “contra a massa não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinaos”. De tal sorte que tais juros somente são cabíveis até a decretação da falência. Após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, questão que há de ser resolvida, portanto, no momento de liquidação dos bens da massa.
Por fim, incabível a condenação em honorários em razão do princípio da causalidade no ajuizamento da execução fiscal, eis que tal acolhimento não significa redução da dívida relativamente aos juros e à multa de mora, apenas reconhecendo que condicionada a sua cobrança às circunstâncias da falência.
Nessa conformidade, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para condicionar a cobrança da multa na forma do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05 e determinar a exclusão dos juros de mora cobrados após a decretação da falência, que tem exigibilidade condicionada à suficiência de ativo para o pagamento do principal.
Desnecessária a substituição da CDA, devendo apenas o valor atinente aos juros de mora e à multa de mora, por ora, inexigível, serem excluídos do ato de penhora no rosto dos autos junto ao Juízo Falimentar, permanecendo íntegros os termos da Certidão de Dívida Ativa.
Mantenha-se a presente execução suspensa conforme anteriormente determinado no evento 98.70.