Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001089-41.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: MARIA NEUZA COELHO ARAUJO (Pais)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
AUTOR: JOAO RICARDO ARAUJO BARROSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
AUTOR: MAYARA ARAUJO BARROSO
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por MARIA NEUZA COELHO ARAUJO, JOAO RICARDO ARAUJO BARROSO e MAYARA ARAUJO BARROSO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, que seja determinado à Autarquia Ré que proceda à concessão do benefício previdenciário correspondente à aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% desde a DER (08/12/17).
Narra a inicial, em síntese, que: a) o Autor era acometido de cegueira monocular; b) percebia auxílio acidente e auxílio doença e c) diante do longo período de percepção do benefício e do baixo nível de escolaridade, não se faria possível a reabilitação profissional.
Decisão do ev. 8 defere o benefício da gratuidade de justiça.
O INSS apresenta sua contestação no ev. 14.
Ev. 18, réplica.
No ev. 24, a parte Autora pugna pela alteração do pleito inicialmente deduzido, a fim de incluir pedido subsidiário de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, o que é rechaçado pelo INSS no ev. 29.
Petição do ev. 37 informa o óbito do Autor.
Decisão do ev. 51 defere a habilitação dos dependentes previdenciários do Requerente.
No ev. 66 o Autor junta aos autos novos documentos, visando à comprovação da incapacidade laboral do de cujus.
Instado a se manifestar, no ev. 69 o Réu apresenta impugnação aduzindo que "a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais, sendo que é permitido, até mesmo, que portadores de tal deficiência façam carteira de habilitação para dirigir veículos.". Acrescenta que, no caso dos autos, profissão exercida pelo Requerente originário não demandava visão binocular.
Decisões dos evs. 71 e 80 determinam a realização de prova pericial.
Nomeada a Auxiliar do Juízo no ev. 91.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que, por ora, basta relatar.
Cotejando-se os documentos e alegações das partes com os quesitos elencados à Decisão do ev. 71, reputo pertinente a adequação destes previamente à manifestação da expert nomeada.
Dito isso, a perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema E-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
Ademais, para os processos que dizem respeito à matéria previdenciária a adoção do laudo pericial eletrônico se trata de medida obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade. Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
À Secretaria, para prosseguimento nos termos da Decisão do ev. 71, no que couber.