Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5008188-82.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CANDIDA TEREZA SILVA GRANGEIRO (OAB RJ001333)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela apelante MARIA DE FATIMA DE AZEVEDO, tendo por objeto a decisão que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça para indeferir a gratuidade à ora apelante. [Evento 11/TRF2].
Nas razões do agravo interno [Evento 14/TRF2], a parte agrante alega, em suma, que: a) “[...] salta aos olhos a farta prova documental em sentido oposto, as quais demonstram de modo irrefutável que a Recorrente não pode dispor, gozar nem usufruir do patrimônio declarado, estando impossibilitada, inclusive, de mantê-los em sua posse, circunstância essa que fora minuciosamente detalhada e demonstrada POR DOCUMENTOS acostados à peça postulatória”; b) “[...] Fração de ½ da Casa situada na Rua Paranhos da Silva, n° 27, Jardim Guanabara, Ilha do Governador, amealhada na constância da relação duradoura, onde fixou residência e que CONSTITUI OBJETO DA PRESENTE AÇÃO”; c) “[...] Fração de ½ do Apartamento 904 localizado na Rua Pereira Nunes, nº 395, Vila Isabel, recebida em doação de seu ex-companheiro, que o adquiriu por herança de sua genitora, juntamente com seu falecido irmão, encontrando-se tal bem na posse do cônjuge supérstite, Inventariante, como faz prova cópia da Ação de Inventário de n° 0029892-06.2020.8.19.0209, em trâmite na 2ª Vara de Família do Foro Regional da Barra da Tijuca desta Comarca, Evento 1 ANEXO 19 E 20 DOS AUTOS ORIGINAIS”; d) “Há inclusive nos autos do processo em tela declaração de um dos herdeiros, na qual afirma que a Inventariante encontra-se na posse e administração do imóvel localizado no Bairro de Vila Isabel, e pela mesma dado em LOCAÇÃO, tendo o filho do falecido postulado a prestação de contas quanto aos alugueis recebidos exclusivamente pela viúva, de acordo com documentos de Evento 1 ANEXO 21 DOS AUTOS ORIGINAIS”; e) “[...] a Agravante não pode receber absolutamente nada deste imóvel e nem ter acesso a ele, eis que se encontra em litígio. Ademais, ainda que percebesse frutos oriundo de alugueis, estes seriam rateados entre todos os herdeiros e a meeira, tratando-se de imóvel modesto situado na zona norte, de modo que o valor não seria suficiente para honrar as despesas em tela nem MESMO SUPRIR AS SUAS PESSOAIS”; f) “[...] Fração de ½ do Apartamento 101, Casa 2, Fundos, localizado na Rua Magé, nº 66, Circular da Penha, recebida também em Doação pelo ex-companheiro, que o herdou de sua genitora, encontrando-se o mesmo em poder do CO-HERDEIRO Thelmo Pinheiro Sym, qualificado nos autos do processo de Inventário supracitado, o qual reside no referido imóvel, de acordo com declaração de residência prestada em sua qualificação NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, Evento 1 ANEXO 21, PARTE PREAMBULAR, DO AUTOS ORIGINAIS”; g) “[...] Apartamento 402 localizado na Rua Francisco Medeiros, nº 86, Higienópolis, o qual, todavia, não teve a construção do prédio concluída, por irregularidades, de acordo com Certidão de Matrícula atualizada, EVENTO 74 e Declaração de Imposto de Renda, EVENTO 9, DECL 3, FLS 3, DO AUTOS DA APELAÇÃO, estando privada pois de usufruir do mesmo”; h) “[...] apesar de outrora, o poder aquisitivo da demandante fosse satisfatório, com a sua separação houve um declínio considerável, não podendo contar com outra renda que não a da módica pensão, oferecida por seu ex-companheiro com muito custo, pois o mesmo encontra-se também com grandes dificuldades econômicas, em situação de insolvência”; i) “[...] o Acordão ora impugnado simplesmente PRESUME, em contrariedade a prova documental, ser o bastante a existência de tais imóveis, ainda que flagrante a indisponibilidade dos bens, sem levar em conta a mudança radical no padrão econômico dos ex-conviventes, que se pode aferir diante das indisponibilidades judiciais decretadas sobre suas propriedades (Certidão de ônus Reais), NÃO PODENDO CONFUNDIR-SE SITUAÇÃO FINANCEIRA COM PATRIMONIAL”; j) “o VALOR A T R I B U Í D O À CAUSA DE R $ 3. 8 0 0. 0 0, 0 0 [sic], TORNA A HIPOSSUFICIÊNCIA AINDA MAIS GRITANTE, TRATANDO-SE DE DEMANDA ALTAMENTE DISPENDIOSA, o que inviabiliza o exercício do direito de Ação para proteger não apenas a sua propriedade, mas acima de tudo o DIREITO DE MORADIA”; k) “[...] ainda que estivesse na posse e com disponibilidade dos bens acima descritos, não seria o caso de indeferimento da gratuidade de justiça, DADA A TOTAL FALTA DE LIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO IMOBILIZADO, incapaz de suprir os compromissos financeiros a curto e médio prazo, não dispondo sequer da garantia de venda de tais bens para cumprir com os pagamentos, principalmente em razão das restrições que pairam sobre eles, a saber: bens inventariados, ocupados e, no caso do terceiro, com irregularidades na construção, SEM FALAR NAS INDISPONIBILIDADES JUDICIAIS SOBRE O QUARTO IMÓVEL, QUE LHE SERVE DE MORADIA, E AINDA ASSIM SERÁ LEVADO A LEILÃO PELA CEF (Certidão de Ônus Reais, Evento 1 dos autos originais)”; l) “[...] a decisão agravada diverge por completo do entendimento já pacificado, lastreado meramente em uma presunção de que sendo a Recorrente titular de 50% de 03 imóveis e de 01, em vias de ser leiloado, onde reside, auferiria ela rendimentos com esse patrimônio”; m) “[...] a Agravante produziu provas fartas que demonstram a sua falta de capacidade financeiras, ao contrário do que conclui o D. Relator que fecha os olhos a toda a documentação acostada, a saber: cópia do inventário, que prova estar dois imóveis em litigio, em estado de indivisibilidade e na posse de Inventariada, e certidão atual de matrícula onde não consta averbação de construção do terceiro imóvel”; n) “Considerando as ponderações acima feitas, através das quais acredita a Agravante poderá o E. Relator melhor reapreciar as alegações e provas documentais, requer seja revista a decisão proferida, conforme faculta o Art. 1.002, §2º do CPC, através do juízo de retratação”.
Requer, por fim, que “[...] seja admitido e provido o presente Agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada, mantendo-se incólume o dispositivo da Sentença que deferiu o benefício da JUSTIÇA GRATUITA”.
A CAIXA apresentou contrarrazões [evento 19/JF].
Decido.
O objeto do agravo interno é a decisão que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça para indeferir a gratuidade à ora apelante. [Evento 11/TRF2].
Reexaminando os autos em sede de juízo de retratação, com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC, verifico que estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra a insuficiência de recursos da parte agravante para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
In casu, os documentos constantes dos autos, em especial a declaração de imposto de renda (evento 9 – DECL3/TRF2), demonstram que a parte agravante aufere renda mensal ordinária inferior ao limite de três salários mínimos, parâmetro este que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional como indicativo de hipossuficiência econômica, conforme jurisprudência consolidada: STJ, AgInt no REsp 1.895.814/RJ, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 6.12.2021, DJe 10.12.2021; STJ, REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 4.12.2019, DJe 19.12.2019; TRF2, AC 5086146-18.2022.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Decisão de 20.7.2023.
Além disso, a alegada titularidade de frações ideais de imóveis, sobre os quais a agravante não possui posse direta, fruição de renda ou disponibilidade financeira, não é suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento da hipossuficiência, mormente diante da ausência de liquidez dos referidos bens e do litígio sobre sua titularidade e uso.
Desta forma, revendo decisão anterior, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC, com o que resta prejudicado o agravo interno.