Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050859-86.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SIDNEY FATUDO FLORENCO
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA ULRICHSEN (OAB RJ190104)
DESPACHO/DECISÃO
SIDNEY FATUDO FLORENCO ajuíza ação em face de UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos:
a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do CPC;
b) A citação dos réus, para, querendo contestar a presente demanda;
c) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial contábil;
d) No mérito, condenar os réus ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP do autor, conforme os valores expostos nas planilhas em anexo;
e) Ainda no mérito, a condenação dos réus ao ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados na conta PASEP do autor, durante todo o período da conta, cujo valor deverá ser apurado na perícia técnica requerida;
f) A condenação dos réus a custas e honorários advocatícios, nos termos previstos no art. 85, §2º do CPC.
Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1).
Decido.
Não há legitimidade da União para figurar no feito. Recordo que o STJ firmou entendimento de que nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, podem ocorrer duas situações distintas: i. demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, cuja legitimidade passiva será da UNIÃO; ii. demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, cuja legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL S.A.
No caso em tela, tendo em vista que a parte autora se insurge contra a falha de serviço atribuída ao BANCO DO BRASIL S.A. quanto a ausência de valores na conta, em função de não aplicação dos índices de juros e correção e saques indevidos, cabe reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO para integrar o polo passivo.
No que se refere à legitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo atrair a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
(STJ; 1ª Seção; REsp. 1.895.936/TO; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe de 21/9/2023, tema 1.150)
Ante o exposto, ausente a legitimidade da União para figurar no polo passivo, este juízo tornou-se incompetente para seguir no processamento do feito, principalmente porque o Banco do Brasil não está inserido nas hipóteses elencadas a justificar o processamento na Justiça Federal (art. 109, I, CRFB).
Por corolário, por se tratar de competência absoluta (ratione personae) cognoscível a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC/2015), tenho por determinar a redistribuição dos autos ao juízo estadual competente, visando à análise dos pedidos em face do réu remanescente.
Desse modo, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito em relação à União, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, devendo feito prosseguir em relação ao réu Banco do Brasil S/A.
Por essas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual desta Comarca.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, proceda-se à exclusão da União do polo passivo e redistribua-se o feito à Justiça Estadual.
Intime-se.