Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5006751-46.2025.4.02.0000/RJ
REQUERIDO: MARCIO FERNANDO BOUÇAS LARANJEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO BANDEIRA ARANTES (OAB RJ100230)
REQUERIDO: ANA CRISTINA NASCIMENTO MANDIM TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO BANDEIRA ARANTES (OAB RJ100230)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado pela UNIÃO para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto, de forma a sustar os efeitos imediatos da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - que, nos autos do Processo 5042881-92.2024.4.02.5101, julgou procedente, em parte, o pedido, concedendo a tutela provisória de evidência, para que na remoção ordinária e, se for o caso após o recálculo deste resultado, na remoção extraordinária, seja considerado o critério de antiguidade dos autores com preponderância sobre qualquer outro (...) -, até que o mérito do recurso seja definitivamente julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Subsidiariamente, "de forma a permitir a devida organização administrativa, a UNIÃO requer a modulação dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, postergando o início da produção de seus efeitos por prazo não inferior a 90 dias".
Na origem, ANA CRISTINA NASCIMENTO MANDIM TEIXEIRA e MARCIO FERNANDO BOUÇAS LARANJEIRA ajuizaram ação pelo rito comum, objetivando o reconhecimento do direito de serem removidos extraordinariamente para a Consultoria Jurídica da União no Rio de Janeiro (CJU-RJ) como lotação final no concurso de remoção instaurado pelo Edital SGCS nº 08, de 20 de maio de 2024, com prevalência da antiguidade sobre o critério subjetivo de análise curricular. Sustentaram que a seleção por análise curricular para ocupar vagas disponíveis na Consultoria-geral da União (CGU) teria frustrado a sua expectativa de lograr êxito na remoção para a Consultoria jurídica da União no Estado do Rio de Janeiro (CJU/RJ), aduzindo que candidatos com menor antiguidade na carreira teriam sido removidos para a CJU/RJ, violando o princípio da isonomia.
A sentença teve por ratio decidendi o entendimento de que a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente quando restringe direitos. Enfatizou que todo ato administrativo, mesmo discricionário, deve ser devidamente motivado, obedecendo ao princípio da razoabilidade, e deve sempre buscar a satisfação do interesse público, delimitado pelo direito e respaldado na Constituição. Entendeu que a ausência de transparência na definição dos critérios de valoração na análise curricular comprometeu a isonomia do certame e violou frontalmente os princípios da impessoalidade, da publicidade e da segurança jurídica. Afirmou que a justificativa apresentada pela União quanto ao perfil adequado para a atuação nos órgãos de direção superior não guardava correlação com uma análise curricular compatível com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da transparência e da impessoalidade. Destacou ainda a participação de candidato interessado na remoção na análise curricular e no julgamento de recursos administrativos, comprometendo a lisura e a imparcialidade do certame. Considerou evidenciada a preterição de servidores mais antigos em detrimento de colegas mais modernos na carreira, denotando a inobservância do critério objetivo da antiguidade, que deveria prevalecer na ausência de critérios expressos e detalhados para a análise curricular.
No pedido de efeito suspensivo (evento 1 – inic1), o requerente alega, em síntese, que a sentença que deferiu a tutela provisória de evidência não explicou qual das hipóteses do artigo 311 do CPC é aplicável ao caso, dificultando o exercício do direito de defesa. Ademais, sustenta que, "considerando, por hipótese, que se trata do inciso IV do artigo 311, data máxima vênia, tal hipótese não está devidamente caracterizada, uma vez que a UNIÃO trouxe aos autos farto complexo probatório e robusta argumentação apta a gerar dúvida razoável nos julgadores".
Aduz que o objetivo dos autores é a sua lotação na Consultoria Jurídica da União no Rio de Janeiro, unidade para a qual não havia vaga disponível para a remoção, conforme anexo I do edital; que a remoção extraordinária diz respeito apenas à localidade de onde o membro da AGU irá exercer as suas atribuições, sendo certo que estarão vinculadas a sua unidade de origem (lotação intermediária); que não houve preterição dos autores na remoção para a CJU/RJ, mesmo porque sequer foi ofertada vaga para remoção ordinária para essa unidade; que, nos termos do resultado do concurso de remoção, nenhum membro foi removido ordinariamente para a CJU/RJ; que a atuação da Administração Pública goza de presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, cabendo à parte autora trazer aos autos processuais ao menos um indício de prova de que a conduta administrativa se encontra equivocada; que a escolha por análise curricular tem fundamento no art. 36, inciso II, da Lei nº 8.112/90, que menciona a remoção "a pedido, a critério da Administração".
Informa que o TRF2 já se manifestou sobre o caso, no agravo de instrumento nº 5011213-80.2024.4.02.0000, dando provimento ao recurso da União, com base no entendimento de que a Administração, ao estabelecer a regra do edital do concurso de remoção, agiu nos limites da normativa de regência e de acordo com a sua discricionariedade.
Por fim, aponta que há risco de dano irreparável à organização administrativa, caso não seja concedido o efeito suspensivo pleiteado.
É o breve relatório. Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 traz como regra o efeito suspensivo às sentenças, que, no entanto, começarão a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, além de outras hipóteses previstas em lei, nos casos previstos nos incisos do artigo 1.012, verbis:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Apesar disso, é possível a concessão de efeito suspensivo por decisão judicial às sentenças que se enquadrem nas hipóteses legais supramencionadas, caso o requerente demonstre a probabilidade do provimento de seu recurso de apelação ou, sendo relevante a fundamentação, haja risco de grave dano ou de difícil reparação. Veja-se:
Art. 1.012. (...)
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Como se pode notar da leitura do dispositivo, a concessão de efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no artigo 995, parágrafo único, do CPC/20151, mas também aos requisitos da tutela da evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido.
No caso, verifica-se que a recorrente demonstrou a probabilidade do provimento de seu recurso de apelação, tendo em vista o precedente já firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do agravo de instrumento nº 5011213-80.2024.4.02.0000, que analisou a mesma controvérsia, reconhecendo, por maioria, que "a Administração, ao estabelecer a regra do edital do concurso de remoção, agiu nos limites da normativa de regência e de acordo com sua discricionariedade".
O referido acórdão do TRF2 estabeleceu expressamente que:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EDITAL DE REMOÇÃO. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por ANA CRISTINA NASCIMENTO MANDIM TEIXEIRA e MÁRCIO FERNANDO BOUÇAS LARANJEIRA em face da UNIÃO em que pugnam pela "concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando à União que, considerando a antiguidade dos autores (concursos de 2000 e 2003), proceda à inclusão de seus nomes no resultado definitivo do concurso de remoção em questão, na lista de candidatos atendidos, com remoção extraordinária para a Consultoria Jurídica da União no Rio de Janeiro (CJU-RJ) como lotação final". II - Cinge-se a controvérsia em verificar se a Administração extrapolou os limites da discricionariedade que lhe é conferida ao deixar de observar o critério da antiguidade e precedência de classificação aos candidatos aprovados nos concursos públicos em geral, nos termos do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República, em concurso de remoção da carreira de Advogado da União, aberto pelo Edital SGCS/AGU nº 08, de 20 de maio de 2024. III – Diante das provas colacionadas aos autos, verifica-se, ao menos em um primeiro momento, que a Administração, ao estabelecer a regra do edital do concurso de remoção, agiu nos limites da normativa de regência e de acordo com sua discricionariedade. IV – Constatado o risco de irreparabilidade da decisão impugnada, que atinge a estrutura e o funcionamento da Administração Pública, bem como situações jurídicas individuais que não foram detalhadas nos autos, deve ser reformada a decisão de origem, para indeferir o requerimento de tutela provisória e ser dado prosseguimento ao regular processamento do feito. V - Agravo provido."
Este julgado, que reconheceu a legitimidade da atuação administrativa e reformou decisão anterior semelhante à ora impugnada, constitui forte indicativo da probabilidade do direito invocado pela União.
Ademais, o risco de dano irreparável resta evidente, pois a implementação imediata da decisão impugnada poderá afetar não apenas a situação individual da recorrente, mas comprometer a estrutura e o funcionamento da Administração Pública, além de impactar situações jurídicas de terceiros que já foram beneficiados pelo resultado do concurso de remoção. Como destacado no voto do Desembargador Federal André Fontes no agravo de instrumento supramencionado, "é possível vislumbrar um prejuízo muito maior ao determinar, antes do regular processamento do feito, que seja considerado o critério de antiguidade dos autores, ora agravados, como estabelecido na decisão impugnada, sem sequer considerar situações jurídicas individuais que não constam dos autos."
Em face do exposto, pelo princípio da colegialidade, defiro o requerimento do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela União, para sustar os efeitos imediatos da sentença até que o mérito do recurso seja definitivamente julgado por este e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o juízo a quo.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.