Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004728-47.2025.4.02.5103/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCELE AZEVEDO DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): MARCELLE BARRETO CRUZ CARDINOT MEIRA (OAB RJ173967)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por RAFAELA AZEVEDO DA SILVA FELIX, representado por sua genitora MARCELE AZEVEDO DA SILVA em face da União, MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento dos medicamentos OLANZAPINA 300MG e CARBOLITIUM 300M.
Requereu a gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00.
A parte autora é representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
A ação foi distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, sob o nº 0810077-17.2025.8.19.0014.
Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ( doc. 7, págs. 2/11, evento 1).
Decisão declinando da competência para Justiça Federal, sob o fundamento de que o medicamento pretendido pela parte autora (OLANZAPINA) está incorporado com pactuação na CIT e consta no Grupo 1A do CEAF, sendo a competência da Justiça Federal ( doc. 8, págs. 2/3, evento 1).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 25 de abril de 2018, o julgamento do REsp 1.657.156, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que foram definidos os seguintes requisitos para que seja determinado o fornecimento, pelo Poder Judiciário, de remédios e insumos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS): (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao NAT para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os medicamentos/insumos pretendidos, indicados nos documentos médicos constantes dos autos, bem como se há outros medicamentos/insumos aptos a substituí-lo, em atenção ao item (i) supra.
Recebida a resposta, retornem imediatamente para análise do pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
No mais, tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro não atua na Justiça Federal, determino a nomeação de advogado dativo para representar o autor.
Feita a nomeação, intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) para:
- juntar CPF e documento de identidade do autor e de sua representante legal;
- juntar Comprovante de residência da genitora do autor;
- atribuir valor à causa de acordo com o benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se pessoalmente o autor da presente decisão.
Com o parecer do NATJUS, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar.