Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076406-65.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial no qual se discute a regularidade da citação da pessoa jurídica ROBRI COMÉRCIO, EQUIPAMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, tendo em vista que seu representante legal e sócio, o réu ROBERTO DE BRITO, conforme consta no Contrato social de evento 1, CONTRSOCIAL7,foi pessoalmente citado, conforme certidão lavrada pela Srª Oficiala de Justiça constante no evento 76, CERT1 dos autos.
A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil. No caso específico das pessoas jurídicas, o artigo 242, §1º, do CPC estabelece que a citação será feita na pessoa de seu representante legal, diretor ou gerente.
No presente caso, conforme certidão de oficial de justiça constante no evento 76, CERT1, o réu ROBERTO DE BRITO foi pessoalmente citado na condição de representante legal e sócio da empresa ROBRI COMÉRCIO, EQUIPAMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, conforme consta no Contrato social de evento 1, CONTRSOCIAL7, também parte no polo passivo da demanda.
Nessa hipótese, considerando que a pessoa jurídica foi representada por seu representante legal e sócio no ato citatório, e que tal representação encontra respaldo nos registros públicos da empresa, conforme se presume dos autos, resta caracterizada a regular citação da pessoa jurídica, nos termos do artigo 242, §1º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação do representante legal da pessoa jurídica, quando realizada em conformidade com os preceitos legais, supre integralmente a exigência de citação da própria pessoa jurídica. Nesse sentido:
“A citação da pessoa jurídica por meio de seu representante legal supre a exigência contida no art. 242 do CPC, desde que comprovada a legitimidade do citado para representá-la.” (REsp 1.144.098/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011).
Diante do exposto, reconheço como regularmente citada a corré ROBRI COMÉRCIO, EQUIPAMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, por meio da citação pessoal de seu representante legal e sócio, o réu ROBERTO DE BRITO, conforme certidão da Srª Oficiala de Justiça constante no evento 76.
Verifico que decorreu o prazo legal de 03 (três) dias conferido os executados Robri Comércio, Equipamentos e Construção Civil LTDA e ROBERTO DE BRITO, para o pagamento do débito no valor de R$ 219.180,62, em decorrência da cédula de crédito bancário n. 0009925163802157 à Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, considerando que os executados foram devidamente citados, conforme consta no evento 76.
Diante da inércia dos executados, e considerando a ausência de comprovação de pagamento, intime-se a parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos de forma fundamentada, indicando as providências executivas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à eventual penhora de bens ou outras medidas coercitivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. Intime-se.