Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5112809-33.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MOTECH PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MEIRA COELHO (OAB SP313533)
DESPACHO/DECISÃO
01. MOTECH PLASTICOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 9, PET1), requerendo, em síntese, "a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 5021831-32.2020.4.03.6100, nos termos dos artigos 313, V, “a” e 921, I, ambos do CPC, com a dispensa de oposição de embargos de devedor, em razão da prejudicialidade entre os feitos".
02. Instada a se manifestar, a Exequente concordou com a suspensão da presente execução fiscal (evento 16, PET1).
03. É o relatório. Decido.
04. Pretende a excipiente obter a suspensão da presente execução fiscal sob o argumento de que foi ajuizada ação anulatória em face do lançamento tributário que deu azo à CDA nº 70324000418-27, tendo sido apresentada, naquela ação, garantia integral, por meio de "por meio da apólice de seguro". Aduz, ainda, que no curso daquela ação anulatória foi deferida tutela provisória para (evento 9, DOC4):
Ante o exposto:
Defiro a tutela antecipada de urgência, na forma do art. 300 do CPC, para reconhecer o direito da Autora ao oferecimento antecipado e integral de garantia referente aos créditos tributários relacionados ao Processo Administrativo nº 13033.121.505/2022-95), mediante a Apólice de Seguro Garantia nº 12024000107750043264, emitida pela AVLA Seguros Brasil S.A, no montante de R$ 15.119.328,35 (quinze milhões, cento e dezenove mil reais, trezentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos)
Determino à União/Fazenda Nacional que: a) Emita a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, abstendo-se de considerar como óbice os débitos caucionados nos presentes autos; b) Abstenha-se de inscrever a Autora nos cadastros restritivos (CADIN, SERASA, SCPC, Lista de Devedores da PGFN etc.) com fundamento nos referidos créditos tributários, enquanto vigorar a garantia prestada.
05. Com estes fundamentos, pleiteia a suspensão da presente ação, "nos termos dos artigos 313, V, “a” e 921, I, ambos do CPC, com a dispensa de oposição de embargos de devedor, em razão da prejudicialidade entre os feitos".
06. Inicialmente, é preciso definir a natureza jurídica dos créditos fiscais sob cobrança. Analisando as CDAs que instruem o feito, verifica-se que referem-se a "multa isolada" decorrente de apuração de IPI não lançado. A multa decorrente do descumprimento de obrigação tributária é considerada crédito tributário, na forma do art. 113, §2º do CTN. Além disso, conforme dispõe o §3º do mesmo art. 113 do CTN, "a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". Portanto, trata-se de crédito fiscal de natureza tributária.
07. Nos termos do art. 151 incisos IV e V do CTN, o ajuizamento de ação anulatória, por si só, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, carecendo, para tanto, que seja concedida "medida liminar ou de tutela antecipada". Neste sentido:
O simples ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade tributária não é suficiente para impedir a cobrança judicial do tributo que a Fazenda Pública entende devido. A sentença de procedência na ação declaratória de inexigibilidade tributária, por si só, também não é suficiente para impedir a cobrança do tributo. Por falta de previsão legal, a sentença favorável ao sujeito passivo impugnada por apelação da Fazenda Pública não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque a apelação, neste caso, é um recurso dotado de efeito suspensivo. Por outro lado, se a Fazenda Pública recorre e o Tribunal prolata acórdão confirmando a sentença favorável ao contribuinte, esta decisão produz efeitos desde logo, infirmando a certeza do correspondente crédito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. Por fim, se o Fisco conseguir anular ou reformar esse acórdão do Tribunal de 2ª instância, ele volta a ter a possibilidade de cobrar o tributo. Depois de anulado ou reformado o aludido acórdão e, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN), o Fisco estará autorizado a fazer a cobrança do crédito tributário. Logo, com o trânsito em julgado desta decisão que anulou ou reformou o acórdão inicia-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal (STJ. 1ª Turma. AREsp 1.280.342-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/10/2019 - Info 660)1.
08. Na vigência do CPC/2015 a tutela provisória é gênero do qual são espécies: i) a tutela de urgência antecipada; ii) a tutela de urgência cautelar e iii) a tutela de evidência.
09. Uma leitura isolada do art. 151, V do CTN poderia nos levar a concluir que tanto a concessão da tutela antecipada de urgência quanto a cautelar seriam hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Contudo, esta não é a melhor interpretação, isto porque o art. 151, IV do CTN, ao tratar do Mandado de Segurança, condiciona a suspensão da exigibilidade do crédito à concessão de liminar, disciplinada no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, que diz:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296)
10. Assim, no MS, a liminar tem natureza de tutela provisória de urgência (pois exige periculum in mora e fumus boni iuris) antecipada, pois antecipa os efeitos da decisão final, que é fazer cessar os efeitos do ato coator.
11. Se no Mandado de Segurança somente é causa de suspensão da exigibilidade do crédito a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, no procedimento comum ordinário, não há como ser diferente, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é uma antecipação dos efeitos da tutela definitiva que se quer obter. Se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é uma antecipação dos efeitos da tutela definitiva, a espécie de tutela provisória que suspende a exigibilidade do crédito tributário é a tutela provisória de urgência antecipada, ou seja, de natureza satisfativa. Por sua vez, a tutela provisória de urgência cautelar não é satisfativa e, por isso, não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
12. O excipiente trouxe aos autos cópia da decisão proferida no bojo da ação anulatória nº 1087455-63.2024.4.01.3400, em trâmite na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foi concedida a tutela de urgência apenas para: i) reconhecer o direito da Autora ao oferecimento antecipado e integral de garantia; ii) determinar a União que: a) emita a Certidão Positiva com Efeito de Negativa e b) abstenha-se de inscrever a Autora nos cadastros restritivos (CADIN, SERASA, SCPC, Lista de Devedores da PGFN etc.).
13. Portanto, conforme se observa, os efeitos tributários da decisão devem ser analisados não pelo nomen iuris, mas sim pela sua natureza jurídica. Assim, embora o julgado refira-se à concessão de tutela provisória antecipada, o teor da decisão mais se assemelha à tutela provisória cautelar, pois as medidas ali determinada não reconhecem, em análise sumária, o direito à anulação do lançamento, mas, tão somente, determina a adoção de medidas a evitar prejuízos em caso de eventual procedência.
14. Por sua vez, o seguro garantia, previsto no art. 9º, II da LEF como hipótese de garantia à execução fiscal, embora permita a emissão da certidão de regularidade fiscal negativa com efeitos de positiva, na forma do art. 206 do CTN, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
15. Se não há hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151 do CTN, resta analisar se a ação anulatória é prejudicial à execução fiscal.
16. Na inicial da ação anulatória, a Executada insurge-se contra "o auto de infração lavrado no bojo do Procedimento Fiscal nº 1010600/2022/00156-8 (PA 13033.121.505/2022-95), para exigência de multa isolada no valor histórico de R$ 11.804.228,91, em decorrência de supostas irregularidades na adoção de classificação fiscal e de alíquotas incorretas, nas operações de saída dos produtos objetos da fiscalização, nos períodos de apuração de junho de 2018 a dezembro de 2020".
17. Cotejando os fatos com a CDA ora executada, verifico que os valores e períodos se assemelham, uma vez que o valor total inscrito em moeda originária foi de R$ 11.804.228,91, decorrentes de multas isoladas decorrentes de apuração de IPI não lançado no período 30/06/2018 a 31/12/2020.
18. Assim, o crédito tributário cobrado na presente execução fiscal está sendo questionado por meio de ação anulatória, que, embora por si só, não tenha aptidão para suspender a presente execução fiscal, a prejudicialidade entre as ações impõe, na forma do art. 313, V c/c art. 921, I, ambos do CPC, a suspensão da Execução Fiscal quando ajuizada posteriormente à ação anulatória, como é a hipótese dos autos. Neste sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CABERÁ AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (.......)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em Execuções, não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível. A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual pela prática de forum shopping.
3. Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009.
4. (.......) (AgInt no AREsp 1196503/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019)
19. Cumpre lembrar que a execução corre no interesse do credor, nos termos do art. 794 do CPC, que se manifestou pela suspensão do feito enquanto tramitar ação anulatória (evento 16, PET1), o que justifica a suspensão da execução também na forma do art. 313, II do CPC.
20. Por fim, tendo em vista que não houve a extinção da execução ou a exclusão do Excipiente do polo passivo da presente ação, não há que se cogitar a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não encerrados os trabalhos do causídico.
21. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, I do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção da ação anulatória, bem como eventuais decisões de mérito, cuja impugnação se dê por meio de recurso sem efeito suspensivo.
Intimem-se.
1. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O trânsito em julgado da anulação ou da reforma de acórdão favorável a contribuinte marca o início do prazo prescricional para o Fisco cobrar o crédito tributário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7bcd91571fc1119e87d81e1054255e73>. Acesso em: 02/06/2025