Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE01 -> TRF2
09/02/2026, 14:28
Juntada de Petição
21/01/2026, 12:01
Publicado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 32
21/01/2026, 02:04
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
12/01/2026, 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
05/01/2026, 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência Tácita
28/12/2025, 23:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/12/2025 - Refer. ao Evento: 32
19/12/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/12/2025, 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/12/2025, 13:28
Ato ordinatório praticado
18/12/2025, 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
17/12/2025, 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
27/11/2025, 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
27/11/2025, 15:43
Publicado no DJEN - no dia 25/11/2025 - Refer. ao Evento: 24
25/11/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/11/2025 - Refer. ao Evento: 24
24/11/2025, 02:02
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•18/12/2025, 13:28
SENTENÇA
•13/10/2025, 12:11
05/01/2026, 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência Tácita
28/12/2025, 23:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/12/2025 - Refer. ao Evento: 32
19/12/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/12/2025, 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/12/2025, 13:28
Ato ordinatório praticado
18/12/2025, 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
17/12/2025, 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
27/11/2025, 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
27/11/2025, 15:43
Publicado no DJEN - no dia 25/11/2025 - Refer. ao Evento: 24
25/11/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/11/2025 - Refer. ao Evento: 24
24/11/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/11/2025, 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/11/2025, 13:59
Julgado improcedente o pedido
13/10/2025, 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
13/10/2025, 10:15
Conclusos para julgamento
16/09/2025, 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
20/08/2025, 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
05/08/2025, 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
05/08/2025, 14:44
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
05/08/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
04/08/2025, 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/08/2025, 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/08/2025, 14:54
Ato ordinatório praticado
01/08/2025, 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
30/06/2025, 15:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
26/06/2025, 01:10
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
15/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
06/06/2025, 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
05/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003644-08.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: THIAGO FERNANDO DIAS
ADVOGADO(A): LARISSA MARTINS SANTOS (OAB RJ246904)
ADVOGADO(A): RODRIGO VITORINO (OAB RJ159913)
DESPACHO/DECISÃO
I – Trata-se de ação movida por THIAGO FERNANDO DIAS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em que alega que foi surpreendido ao constatar a inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inadimplência. No entanto, narra a parte autora que buscou esclarecimentos junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da referida autarquia e desconhece os débitos mencionados. Ademais, afirma que não possui qualquer vínculo com a atividade de transporte de carga e que jamais foi notificado acerca da suposta infração, e desconhece a origem e legitimidade do débito em questão.
Pugna pela declaração de inexistência da dívida, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o reconhecimento de responsabilidade civil da requerida e a compensação por danos morais de R$ 7.590,00.
No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Frise-se, no ponto, que a origem do débito merece mais esclarecimentos.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
II- Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, intime-se para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
III - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa. Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos para sentença.