Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5010695-22.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: MARIA EDUARDA BARCELOS DE JESUS
ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FIGUEIREDO GUIMARÃES (OAB ES013189)
AUTOR: ADRIANA RIBEIRO CANDIDO DE JESUS
ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FIGUEIREDO GUIMARÃES (OAB ES013189)
AUTOR: PEDRO BARCELOS DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FIGUEIREDO GUIMARÃES (OAB ES013189)
AUTOR: POLIANA DA SILVA BARCELOS (Pais)
ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FIGUEIREDO GUIMARÃES (OAB ES013189)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA EDUARDA BARCELOS DE JESUS, ADRIANA RIBEIRO CANDIDO DE JESUS, PEDRO BARCELOS DE JESUS e POLIANA DA SILVA BARCELOS em face de MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, MARIA IVETTE DE ALMEIDA VIVAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postulam usucapir uma área de terreno com 298,62m² (duzentos e cinquenta e oito metros quadrados), situado na Av. Mauro Miranda Madureira, nº 414, Bairro Elpídio Volpini, Cachoeiro de Itapemirim/ES, confrontando-se pela frente com a Av. Mauro Miranda Madureira, pelos fundos com a Rua José Amaral, pelo lado direito com Maria Ivette de Almeida Vivas e pelo lado esquerdo com a servidão da EDP, Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ação anteriormente distribuída sob o nº 5012892-52.2022.8.08.0011 para a 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
No que tange à instrução processual, verifico:
1) Nas fls. 102/103 do ev. 1.1, escritura pública de cessão de direitos, tendo Maria Ivette de Almeida Vivas como outorgante e Evaldo Barbosa da Silva e Adriano Candido de Jesus como outorgados.
2) Recibo de compra e venda do imóvel, colacionado nas fls. 104/105 do ev. 1.1, tendo Paulo Checon Junior como vendedor e Adriano Candido de Jesus como comprador.
3) Nas fls. 114/122 do ev. 1.1, Boletos de IPTU do ano de 2022 e declaração da EDP no sentido de que Adriano Candido de Jesus é o responsável pela linha consumidora desde 01/03/1999 até 03/02/2022.
4) Planta topográfica e memorial descritivo encartados nas fls. 107/111 do ev. 1.1.
5) Certidão de fls. 112/113 do ev. 1.1, expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, informando que não consta registro específico do imóvel desta demanda, nem que a autora POLIANA seja adquirente ou compradora de imóvel situado na 2ª Zona de Registro de Imóveis.
6) Município de Cachoeiro de Itapemirim informa na fl. 68 do ev. 1.1 que a área não pertence ao Município.
7) Certidão do oficial de justiça de fl. 64 do ev. 1.1 informando que Maria Ivette Vivas faleceu na data de 10/12/2022.
8) O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO esclarece na fl. 61 do ev. 1.1 que não possui interesse no imóvel.
9) Manifestação da parte autora na fl. 60 do ev. 1.1 requerendo a citação do espólio de Maria Ivette de Almeida Vivas.
10) Intimação negativa de Adriana Ribeiro Cândido de Jesus encartada na fl. 59 do ev. 1.1.
11) Na fl. 52 do ev. 1.1, Adriana Ribeiro Cândido de Jesus compareceu em cartório informando que seu endereço atual é Rua João Sasso, 16, Paraíso, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cep: 29.304-140, tel: (27) 99845-2327, além de ter manifestado seu interesse em se habilitar no polo ativo da demanda.
11.1) Petição de Adriana Ribeiro Cândido de Jesus, de fls. 42/43 do ev. 1.1, informando que possui fração ideal de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do imóvel usucapiendo, cuja transmissão se dera em decorrência do falecimento de seu genitor, Adriano Cândido de Jesus.
12) A UNIÃO informa na fl. 34 do ev. 1.1 que possui interesse em integrar a lide.
13) Manifestação do MPES na fl. 31 do ev. 1.1 pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal.
14) Despacho de fl. 27 do ev. 1.1 determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
É o relato do necessário. Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015:
- apresentar comprovantes de pagamento do IPTU antigos, ou um demonstrativo emitido pelo órgão responsável informando desde quando são responsáveis pelo tributo, bem como comprovantes de pagamento de energia elétrica e água atuais (de 2022 para frente), referentes ao imóvel.
- informar acerca da existência de inventário de MARIA IVETTE DE ALMEIDA VIVAS, inclusive, em caso positivo, a pessoa nomeada como inventariante.
- informar qual a fração de cada um dos autores com relação ao imóvel usucapiendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.