Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084483-63.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ROBERTO HESKETH
ADVOGADO(A): DANIEL SANCHEZ BORGES (OAB RJ151465)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO HESKETH por não concordar com a decisão do evento 18.
Alega que a decisão padece de vícios de omissão.
Primeiro, no que tange à impenhorabilidade de valores até o montante de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em razão da interpretação extensiva dada pelo Superior Tribunal de Justiça para valores depositados em contas correntes, aplicações financeiras e contas de investimento.
Na oportunidade, afirma que o bloqueio, inclusive, atingiu conta bancária utilizada para o recebimento de aposentadoria do INSS, comprovando que parte da penhora junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. atingiu, de fato, pagamento recebido do INSS.
Segundo, aduz omissão quanto à postergação da intimação sobre a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e, de forma imediata, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Nesse sentido, intenta comprovar a ocorrência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/15 para fins de aplicação dos efeitos infringentes e modificação do pronunciamento judicial, pelo que requer (i) o imediato desbloqueio de valores até o montante de 40 salários mínimos e (ii) a declaração de nulidade de todos os atos posteriores à decisão que rejeitou a peça de defesa do executado, a fim de que se proceda a sua intimação, com o levantamento do montante penhorado nos autos.
Cumpre ressaltar que o bloqueio restou frutífera em parte, com a penhora do montante de R$ 436.702,59, tendo sido o valor de R$ 3.253,28, penhorado junto ao BCO BRADESCO S.A., o valor de R$ 417.458,60, junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, o valor de R$ 59,90, junto à NU PAGAMENTOS - IP, o valor de R$ 1.673,14, junto à ÁGORA CTVM S.A. e o valor de R$ 14.257,67, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., nos dias 02 e 03 de junho de 2025 (evento 19).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Ressalto que a doutrina processualista e a jurisprudência admitem, também, o objetivo atípico de solução de eventual erro material, encampado pelo inciso III do novel artigo 1022 do CPC de 2015.
Como resultado da correta interposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo. Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
Por outro lado, caso a impugnação vincule-se ao reexame da causa, não cabe a análise do pedido por faltar congruência entre a fundamentação vinculada do meio escolhido e a possibilidade de modificação.
No presente caso, em que pese as alegações do embargante, entendo que lhe assiste razão em parte, ou seja, parte da penhora efetivada junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. recaiu sobre verba recebida a título de aposentadoria do INSS, portanto, impenhorável.
Na oportunidade foi bloqueado o valor de R$ 14.257,67, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., em 03/06/2025, ao passo que o requerente recebeu proventos do INSS, no valor de R$ 7.502,57 na mesma data, comprovando-se, assim, que a quantia se enquadra na hipótese contida no artigo 833, IV, do CPC. Destaco:
O artigo 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
Quanto à alegação de impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos, com fulcro em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que este Juízo, entende que a questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, entendo, a princípio, que cabe a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, considerando-se que o Juízo, pela decisão do evento 18, tanto rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ROBERTO HESKETH, quanto determinou a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, melhor sorte não assiste ao embargante.
Inexiste o alegado cerceamento de defesa, bem como não cabe declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à rejeição da peça de defesa, a fim de que se proceda primeiro a intimação do embargante e o levantamento da penhora on line.
No caso, a decisão do evento 18 - DESPADEC1 foi clara ao determinar que fosse utilizado o sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, independente de prévia publicação desta, em relação ao(s) executado(s) citado(s), em perfeita consonância com o disposto no caput, do art. 854, do CPC, in verbis:
"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução."
A exceção de pré-executividade, por si só, não suspende a execução fiscal sem a devida garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Diante da ausência de pagamento, garantia e do indeferimento da exceção, foram adotados atos de constrição de valores, observando-se a ordem legal prevista no art. 11 da mesma lei.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, após o bloqueio, o devedor foi devidamente intimado e teve ciência dos demais atos processuais, tanto que apresentou os presentes embargos de declaração.
Pelo exposto, conheço dos aclaratórios e, no mérito, dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer que o valor de R$ 7.502,57, penhorado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., é impenhorável, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, determino o imediato levantamento apenas da constrição demonstrada acima, no importe de R$ 7.502,57, penhorado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A.
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor da parte executada.
Quanto ao saldo remanescente penhorado nos autos, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade, determino a parte executada que, em 5 dias, junte aos autos os extratos das contas em que houve bloqueios de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação dos valores penhorados por ordem deste Juízo, os quais serão objeto de análise acerca de eventual impenhorabilidade.
Na oportunidade, o(a) requerente deve, ainda, esclarecer se se trata de conta corrente e /ou conta poupança.
Ademais, em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários / rendimentos / proventos, deverá, no mesmo prazo, esclarecer e demonstrar a origem das eventuais transferências bancárias/PIX realizados para a conta que sofreu a constrição de valores, juntando, inclusive, aos autos as cópias dos três últimos comprovantes de valores recebidos nos termos do inciso IV, art. 833, do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.