Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002538-29.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MT FERNANDES ME e MICHELE TORRES FERNANDES, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 061978558000002661.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.6 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.17, tendo sido esta citada no evento 39.1.
Pelos eventos 41/43 e seguintes, verifica-se que houve o decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Nos eventos 49.1 e 55.1, petições da exequente requerendo a utilização dos sistemas BACENJUD [atual SISBAJUD] e RENAJUD, o que foi deferido na r. decisão do evento 57.1.
Extratos negativos de SISBAJUD juntados nos eventos 60.1 e 63.1/65.9.
Consultas negativas de RENAJUD juntadas nos eventos 60.2/60.3.
No evento 68.1, petição da exequente requerendo autorização para "apropriar os valores penhorados em nome dos executados via SISBAJUD".
No evento 71.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) INDEFIRO o requerimento formulado pela exequente no evento 68.1, pois os valores inicialmente constritos no SISBAJUD (v. eventos 64.1, 64.3, 65.5 e 65.9) foram, em seguida, desbloqueados, pois considerados irrisórios nos termos do 'item 2, II' da r. decisão do evento 57.1.
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
No evento 74.1, petição da exequente requerendo a intimação dos coexecutados para indicação de bens passíveis de penhora, "sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC", o que foi indeferido na r. decisão do evento 76, DOC1.
Intimada a se manifestar acerca da baixa da empresa coexecutada, a exequente peticionou no evento 79, DOC1 requerendo o prosseguimento do feito em relação à coexecutada MICHELE TORRES FERNANDES.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
A sociedade empresária extinta, assim como a pessoa natural falecida, não possui mais capacidade processual, no que deve o processo ser extinto quanto à pessoa jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devendo o feito prosseguir em face da executada remanescente.
Ante o exposto:
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face da coexecutada M. T. FERNANDES (CNPJ nº 10.569.659/0001-17), o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSÃO de M. T. FERNANDES DO POLO PASSIVO.
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.