Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000071-58.2008.4.02.5002/ES
EXECUTADO: MINERACAO NEMER LTDA
ADVOGADO(A): DIANA BARBOZA MOURA (OAB ES015705)
ADVOGADO(A): WALMIR ANTONIO BARROSO (OAB RJ052839)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido foi julgado improcedente, com condenação da MINERAÇÃO NEMER LTDA em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa e no pagamento das custas processuais - evento 185, DOC73, fls. 30/ 35 e evento 186, DOC74, fl. 29.
A ANTT requereu o cumprimento da sentença com relação aos honorários de sucumbência, apresentando o valor exequendo de R$ 1.069,34 atuallizado até 30/04/2014 - evento 186, DOC74, fls. 58/59, sendo a executada citada para pagar - evento 186, DOC74, fl. 72 - não efetuando o pagamento e nem apresentando impugnação.
A ANTT apresentou o valor atualizado do débito em R$ 1.288,85, em outubro de 2014 - evento 186, DOC74, fl. 79.
Das buscas judicialmente autorizadas de bens da executada, obteve-se os seguintes resultados:
BACENJUD negativo - evento 186, DOC74, fl. 82 e
RENAJUD positivo com veículos constando restrições judiciais - evento 186, DOC74, fl. 96.
Novo cálculo atualizado do débito, em R$ 1.357,63, em janeiro de 2016 - evento 186, DOC74, fl. 89.
Deferida a penhora em um dos veículos constantes da pesquisa RENAJUD - evento 186, DOC74, fl. 101 - cuja diligência restou frustrada tendo em vista o fechamento da empresa executada, conforme certificado pelo oficial de justiça no evento 209, DOC84, fl. 5.
Rejeitado o pedido de redirecionamento da execução para os os sócios da empresa executada - evento 216, DOC117.
BACENJUD com bloqueio do valor de R$ 76,78 - evento 224, DOC89, com intimação da parte executada via edital - eventos 235 e 236 -, com transferência do valor para conta judicial nº 3030/005/86402316-5 - evento 245, DOC1 -, com intimação da penhora - evento 255.
Novo RENAJUD com vários veículos com restrições judiciais - anexos do evento 246.
ARISP com imóveis matrículas 7215, 36559, 1864, 1235 e 1234 - anexos do evento 48.
Expedida carta precatória para reforço da penhora - evento 261, DOC1 -, que não foi cumprida por estar a empresa desativada há alguns anos - evento 267, DOC1, fl. 7.
Na decisão de evento 268, DOC1 foi deferida a conversão em renda do valor integral da conta judicial nº 3030/005/86402316-5, bem foi determinada a intimação da ANTT o que for do seu interesse para a satisfação do crédito, ciente de que nada sendo requerido, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Realizada a conversão em renda no evento 276, DOC2.
Diante disso, a ANTT veio aos autos no evento 279, DOC1 para requerer a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do Serasa, com lastro no art. 782, §3º, do CPC, diretamente através do Sistema SERASAJUD.
É o relatório.
A inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, via convênio SERASAJUD, mostra-se viável no presente caso, por se tratar de uma medida atípica, que serve como forma de coerção do devedor para pagamento da dívida, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Contudo, importante destacar que, tratando-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes de uma medida coercitiva indireta e considerando a ausência de outros bens para a satisfação do débito exequendo, deve ser aplicada a suspensão da execução prevista no art. 921, III e §1º, do CPC.
Diante do exposto:
1. Defiro o requerimento de inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, via convênio SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Diligencie-se.
2. Cumprido o item 1, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
2.1. Ao final desse prazo, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
2.2. Decorrido in albis o prazo acima e já tendo escoado o lapso de 01 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Registre-se, por oportuno, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento, diante de fundada manifestação no sentido da retomada da fase executória, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
2.3. Decorrido o prazo prescricional, contado da data do arquivamento sem baixa, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do disposto no § 5º do referido art. 921.
2.4. Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, venham-me os autos conclusos para extinção, conforme art. 924, V, do CPC.