Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000715-98.2008.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: A J VIEIRA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES (OAB ES009637)
ADVOGADO(A): RENAN MONTEIRO FARDIN (OAB ES021342)
EXECUTADO: AECIO VIEIRA
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES (OAB ES009637)
ADVOGADO(A): RENAN MONTEIRO FARDIN (OAB ES021342)
EXECUTADO: ALECIO VIEIRA
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES (OAB ES009637)
ADVOGADO(A): RENAN MONTEIRO FARDIN (OAB ES021342)
EXECUTADO: JOSE ABEL VIEIRA
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES (OAB ES009637)
ADVOGADO(A): RENAN MONTEIRO FARDIN (OAB ES021342)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF ajuizou ação monitória em face de A J VIEIRA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, JOSE ABEL VIEIRA, ALECIO VIEIRA e AECIO VIEIRA, visando o recebimento do valor de R$ 51.190,42, atualizado até 12/06/2008, em razão de inadimplência em relação ao contrato n° 00401836.
Determinada a citação - fl. 49 do evento 72, DOC5 -, a parte ré foi citada na fl. 67 do evento 72, DOC5, apresentando embargos monitórios, rejeitados pela sentença constante nas fls. 4/7 do evento 74, DOC7, acerca da qual foi interposta apelação, que obteve parcial provimento "a fim de determinar que, no período de inadimplência, o valor da dívida seja corrigido pela aplicação da Comissão de Permanência apurada com base somente na taxa de CDI, excluindo-se a aplicação da Taxa de Rentabilidade, mantendo-se as demais cláusulas do contrato válidas" (evento 102, DOC23 e evento 103, DOC24).
Cálculos referentes ao cumprimento de sentença foram apresentados pela CEF, no evento 117, DOC34, no valor de R$ 121.409,71, em 26/09/2018, tendo sido determinada a intimação da parte executada para pagamento - evento 118, DOC102 -, que se quedou silente - evento 122, DOC109.
No evento 133, DOC104, foi prolatada decisão determinando o bloqueio de depósitos e aplicações financeiras pelo BACENJUD, cujo valor ínfimo foi imediatamente desbloqueado (evento 135, DOC41), bem como a pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD (que resultaram em alguns resultados positivos, cf. evento 135, DOC43, evento 135, DOC45, evento 135, DOC47 e evento 138, DOC65).
A pedido da CEF, foi expedida carta precatória objetivando a penhora, com indicação de todos os bens encontrados na pesquisa feita nos sistemas supramencionados, tendo a mesma retornado com resultado negativo, tanto relativamente aos veículos, devido ao que foi certificado no evento 213, DOC1, quanto com relação aos bens imóveis, porque, salvo melhor juízo, o Oficial de Justiça não se atentou para a informação sobre a existência de outros executados, além da pessoa jurídica - evento 214, DOC1.
Diante disso, no evento 217, DOC1 foi determinada a intimação da CEF "para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa - art. 485, III, do CPC, tomar ciência do resultado das diligências deprecadas para a Comarca de Iconha (evento 213, DOC1 e evento 214, DOC1), bem como para requerimentos que entender devidos, os quais deverão vir acompanhados de novo memorial atualizado do débito exequendo, vez que a última atualização do mesmo, nestes autos, data de 26/09/2018."
A CEF, por sua vez, requereu no evento 239, DOC1 "ofício à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, a fim de que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição".
É o relatório.
Nos termos do art. 794 do Código Civil, “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”,sendo clara a redação da norma ao estabelecer a natureza protetiva do seguro de vida, cuja finalidade é amparar os beneficiários indicados na apólice, independentemente das obrigações patrimoniais eventualmente deixadas pelo segurado.
Trata-se, pois, de verba com caráter indenizatório, que não se incorpora ao patrimônio do falecido para fins de quitação de dívidas. Em reforço a essa interpretação, o art. 833, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “são impenhoráveis os seguros de vida”, o que evidencia a intenção do legislador de blindar tais valores de quaisquer medidas constritivas, inclusive em fase de execução.
Assim, a pretensão de envio de ofício à SUSEP, com vistas a eventual localização e penhora de valores provenientes de seguro de vida, revela-se manifestamente incabível diante da impenhorabilidade legal expressa que protege tais valores, devendo-se preservar a segurança jurídica e o respeito às normas cogentes que regulam a matéria.
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido de envio de ofício à SUSEP.
2. Intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, o que entender de direito para satisfação do seu crédito, apresentando, para tanto, o valor da execução atualizado, nos termos do art. 524 do CPC.
2.1. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
2.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
2.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
2.4. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
2.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).