Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019794-24.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: GB MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO PANETO (OAB ES009999)
ADVOGADO(A): ERIKA MAXIMO LOPES DOS PRAZERES (OAB ES037949)
EXECUTADO: LEONARDO SOELLA BRUNETTI
ADVOGADO(A): RODRIGO PANETO (OAB ES009999)
ADVOGADO(A): ERIKA MAXIMO LOPES DOS PRAZERES (OAB ES037949)
DESPACHO/DECISÃO
A. A União foi intimada para informar a respeito do parcelamento (evento 49, DOC1), todavia, em resposta, apenas se deu por ciente.
Verifiquei em consulta ao sistema InscreveFácil que as CDA's que são objeto da execução estão parceladas.
B. Intime-se a União para confirmar a existência do parcelamento.
Prazo de 15 dias.
C. Confirmado o parcelamento, desde já determino a suspensão do feito. Não havendo manifestação, entenderei que o parcelamento está regular.
Em ambos os casos, e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino:
1. A suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
A Secretaria deverá proceder à suspensão no sistema.
2. Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.
3. Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 30 (trinta) meses.
4. Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).
Outrossim, deverá indicar o valor atualizado de seu crédito e relacionar as medidas que pretende ver serem aplicadas para sua persecução.
5. Nada sendo requerido, o curso da execução ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão remetidos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40.